TJES - 0012580-24.2016.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012580-24.2016.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ALINE MARTINS TORRES, KAROLYNA BORGES MATHIAS INTERESSADO: ZUMACH EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, SANDRO MARCIO DE OLIVEIRA, LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE MARTINS TORRES - ES19457, KAROLYNA BORGES MATHIAS - ES22744 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO Considerando os termos da petição id nº 63367115, defiro o pedido formulado e, por conseguinte, DETERMINO o rastreamento de valores nos ativos financeiros da parte executada ZUMACH EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-08; SANDRO MARCIO DE OLIVEIRA, CPF nº *05.***.*34-40 e LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CPF nº *36.***.*92-87, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (prazo de 30 dias), o qual será realizado oportunamente, por delegação.
Previamente ao respectivo rastreamento e bloqueio, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias.
Isto feito, aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Registro, de logo, que restando infrutífera a penhora, não serão deferidos novos pedidos no mesmo sentido, tendo em vista que as diversas tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas, bem como considerando que o processo tramita desde o ano de 2016, aliado ao fato de que em sede de juizado especial, inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ZUMACH EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP Endereço: NELCY LOPES VIEIRA, 1320, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Nome: SANDRO MARCIO DE OLIVEIRA Endereço: JONAS REBOLCAS, 30, TERREO LOJA 01, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-690 Nome: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 1205, APT. 202, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Requerente(s): Nome: ALINE MARTINS TORRES Endereço: HUMBERTO SERRANO, 1542, BLOCO A3 APT 304, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-460 Nome: KAROLYNA BORGES MATHIAS Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 3260, APTO 502, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-943 -
15/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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