TJES - 5039887-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039887-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZILDA FERREIRA LOPES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é beneficiária do benefício previdenciário pensão por morte.
Indica que nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida mas sofreu descontos em seu benefício promovidos por essa em dois meses, tendo sido esses já encerrados.
Ao final, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral de R$27.623,45.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação a Requerida suscita preliminar de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora traz prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu benefício.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, bem como aduz que a requerente inclusive também autorizou que fosse registrada uma gravação de sua própria voz, em que afirma de forma inequívoca a autorização.
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida, o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu.
A Requerida não juntou qualquer documento que comprovasse a filiação da parte Autora.
O áudio anexado evidencia claro vício de consentimento, em que uma preposta da Requerida ditou o que a Autora, parte hipossuficiente, deveria ditar, sem compreender o que estava falando.
Assim, é inegável a nulidade da referida forma de contratação.
Assim, tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus processual, não comprovando a regularidade da contratação, por não apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual condeno a Requerida a restituir o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente cobrado da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente promover a baixa da filiação da autora.
Condeno a Requerida a restituir o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 16:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de ROZILDA FERREIRA LOPES - CPF: *96.***.*64-01 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0022-38 (REQUERIDO).
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:30
Audiência Una realizada para 05/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:50
Audiência Una designada para 05/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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