TJES - 5024693-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024693-43.2025.8.08.0048 Nome: MARTA MARIA NASCIMENTO MONTE BELO Endereço: Rua Todos os Santos, 925, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-569 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a demandante distribui a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o inverídico pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais.
Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar.
Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras da autora, não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida excepcional em comento.
Com efeito, conforme assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º , II , da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote as medidas necessárias ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos.
Superada tal questão processual, narra a requerente, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu.
Entrementes, afirma que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, o cartão de crédito consignado nº 14858785, com previsão de descontos, em seus proventos, de parcelas a título de “EMPRÉSTIMO RMC”, em quantias que variam de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) a R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Acrescenta que a parte requerida vem debitando, em seu benefício, apenas e tão só os encargos moratórios do referido débito, tornando-o eterno.
Finalmente, relata que nunca utilizou o aludido cartão, bem como que jamais teve ciência da emissão de faturas em seu nome, não sendo informada sobre a forma de quitação do mútuo contratado.
Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário (NB.: 191.445.105-5), em razão da avença objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo, em virtude da dívida ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 21/03/2019, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, na aposentadoria por idade percebida pela postulante, o contrato de cartão consignado nº 14858785, com limite creditício de R$ 1.347,00 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 73235581).
Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado ao ID 73235582 (fls. 01/44), que estão sendo debitadas na aludida verba previdenciária, desde a competência de maio/2019, parcelas identificadas como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217.
Ademais, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado pactuação de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na inicial (ID 73235558), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se o ente financeiro requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/10/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071713384881200000065038150 1 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25071713385004900000065039461 2 RG Documento de Identificação 25071713385172100000065039478 3 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071713385288800000065039476 4 Comprovante de residência Documento de comprovação 25071713385410700000065039464 5 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25071713385538000000065039465 6 Declaração de benefício Documento de comprovação 25071713385671400000065039467 7 Declaração de não contratação do cartão Documento de comprovação 25071713385785200000065039468 8 Extrato de empréstimo aposentadoria Documento de comprovação 25071713385890800000065039470 9 Histórico de créditos Documento de comprovação 25071713390005400000065039471 10 Cálculo de RMC aposentadoria Liquidação em PDF 25071713390172500000065039474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071715313733000000065052466 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026990-89.2017.8.08.0048
Lourdes Ribeiro
Municipio de Serra
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0026990-89.2017.8.08.0048
Municipio de Serra
Lourdes Ribeiro
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 15:38
Processo nº 5016754-55.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Neuracy Salomao Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 17:36
Processo nº 5004815-80.2024.8.08.0012
Daniel de Souza Oliveira Huebra
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 09:37
Processo nº 5003061-14.2021.8.08.0011
Renata dos Santos Correa
Camila Gazzoni Hubner
Advogado: Maressa da Silva Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2021 11:58