TJES - 0026990-89.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026990-89.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: LOURDES RIBEIRO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
DIVERGÊNCIA ENTRE METRAGEM REAL DO IMÓVEL E DADOS CADASTRAIS MUNICIPAIS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
RETIFICAÇÃO DE CADASTRO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1 - É lícito ao contribuinte pleitear a revisão do lançamento tributário quando demonstrado erro material no cadastro do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU. 2 - No caso dos autos, a prova pericial concluiu que a área efetiva do imóvel é substancialmente menor do que aquela utilizada pela municipalidade no cálculo do tributo, o que foi mantido nos esclarecimentos prestados aos questionamentos apresentados pelo Município, demonstrando respeito ao contraditório e à ampla defesa afastando a alegação de nulidade. 3 - Apelação Cível desprovida, com reforma de parte da sentença de ofício, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0026990-89.2017.8.08.0048 Apelante: Município de Serra Apelada: Lourdes Ribeiro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Lourdes Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) determinar a retificação da metragem do imóvel da autora para 4.025,63 m², conforme perícia judicial; (ii) cancelar as certidões de dívida ativa baseadas na metragem incorreta; e (iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. (fls. 132/138) Em suas razões recursais, o Município alega basicamente a nulidade da perícia por ausência de sua intimação para acompanhar o ato, sustenta que a autora não apresentou documentação idônea para desconstituir a metragem originariamente registrada, e que a perícia se baseou unicamente em levantamento topográfico, desconsiderando os documentos anteriores que registravam a área como sendo de 22.719 m². (ID. 12321204) Contrarrazões pela incolumidade da sentença. (ID. 12321208) É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Lourdes Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) determinar a retificação da metragem do imóvel da autora para 4.025,63 m², conforme perícia judicial; (ii) cancelar as certidões de dívida ativa baseadas na metragem incorreta; e (iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. (fls. 132/138) Em suas razões recursais, o Município alega basicamente a nulidade da perícia por ausência de sua intimação para acompanhar o ato, sustenta que a autora não apresentou documentação idônea para desconstituir a metragem originariamente registrada, e que a perícia se baseou unicamente em levantamento topográfico, desconsiderando os documentos anteriores que registravam a área como sendo de 22.719 m². (ID. 12321204) A controvérsia, como se vê, cinge-se à análise acerca da regularidade do lançamento de IPTU do imóvel da autora, pois originariamente realizado com base em metragem incorreta, discrepante da área efetiva do bem, sendo certo que, embora tenha solicitado administrativamente a retificação dos dados cadastrais, a requerente não obteve resposta satisfatória do ente público.
Em relação à alegada nulidade por ausência de intimação para o início da perícia, tenho que o vício restou superado, uma vez que foi oportunizado ao ente público apresentar manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, sem prejuízo efetivo comprovado.
Afinal, “[...]O STJ já assentou entendimento no sentido de que "o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp 1.051.728/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).[...]” (AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) E determinada a produção de prova pericial, com laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo e regularmente habilitado, o expert concluiu que a metragem real do imóvel é de 4.025,63 m² – sensivelmente inferior àquela constante do cadastro tributário (22.719 m²), o que foi mantido nos esclarecimentos prestados aos questionamentos apresentadas pelo Município, demonstrando respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Como bem ressaltado pela sentença impugnada, “[...]o Perito nomeado realizou a prova e constatou que: "Fica concluído por esta perícia que a área do terreno do imóvel da requerente tem área de 4.025, 63m2, que conforme levantamento topográfico realizado na data da perícia, é menor que a área de 22.719, 00m2, constante nos documentos de fl. 17 (ficha de lançamento — IPTU) " (fls. 97 — SIC) .
Desta conclusão, foi apresentado impugnação, tendo o Perito mantido, integralmente, sua conclusão acima descrita (fls. 127).
Denota-se, assim, que o nobre perito responsável pela realização da prova foi categórico em afirmar que a metragem do imóvel é menor/diversa daquela utilizada como parâmetro para cálculo de fins de cobrança de IPTU por parte do requerido.[...]” Destaco, por pertinente, que a jurisprudência do e.
STJ entende ser plenamente possível a revisão do lançamento tributário nos termos do art. 149, VIII, do CTN, quando evidenciado erro de fato não conhecido por ocasião do lançamento (REsp 1.130.545/RJ (Tema Repetitivo 387), o que é o caso dos autos.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, como se trata de matéria de ordem pública, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, diante das prescrições do art. 85, §4º, II, do CPC.
Nesse contexto, nego provimento ao apelo e, de ofício, reformo em parte a sentença, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:38
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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20/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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