TJES - 5007424-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007424-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES contra a r. decisão do id. 67849598 dos autos de origem, que indeferiu a medida liminar, proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Execuções Fiscais e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido liminar” registrado sob o n. 5014479-65.2025.8.08.0024 impetrado pelo agravante em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, tendo como autoridades coatoras, respectivamente, a Coordenadoria da Comissão de Organização e Acompanhamento do Concurso Público para Provimento do Cargo Efetivo e Formação de Cadastro de Reserva e Procurador Municipal, bem como o Prefeito Municipal de Vitória.
Em suas razões recursais (id. 13648439), alega o agravante, em síntese, que foi atribuída nota zero a sua resposta ao quesito 2.2.2 da prova discursiva, apesar de seu conteúdo atender aos critérios objetivos do espelho de correção.
Argumenta que a questão exigia o reconhecimento de que a criação de autarquia e seu quadro de pessoal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Aduz que, em sua resposta, afirmou que “é competência privativa do Chefe do Executivo criar órgãos, como a autarquia em comento, bem como seus respectivos quadros e atribuições”, e complementou que “se a emenda tiver sido iniciada pelo Governador, será válida a criação do referido ente”, amoldando-se ao padrão de respostas divulgado pela banca.
Salienta que o juízo de origem reconheceu que o agravante tratou da iniciativa privativa, mas indeferiu a liminar sob o argumento de que a resposta se referiu à emenda constitucional, e não à lei específica, adotando interpretação literal do quesito.
Sustenta que a decisão agravada fere os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital, tendo a banca examinadora se limitado a afirmar que o candidato “não chegou nem mesmo a tangenciar o cerne do contido nesse item”, sem apresentar motivação adequada para a nota zero atribuída.
Pelo exposto, requer seja concedido efeito ativo ao recurso, com a imediata atribuição da pontuação referente ao quesito 2.2.2 da prova discursiva ao agravante, com os devidos ajustes em sua nota e classificação, bem como a reserva de vaga em caso de futuras nomeações.
Subsidiariamente, pleiteia seja deferida a concessão de pontuação parcial (2,00 pontos) para o referido quesito, considerando que apenas não mencionou o termo “lei”. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a ação de origem, concluo que não deve ser concedida a liminar ora postulada.
Explica-se.
O Excelso Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE – Tema 485) no sentido de que, em relação à correção de provas de concurso público, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, apenas admitindo-se o exercício de um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Igualmente, seguindo a mesma orientação no tocante aos critérios adotados pela banca examinadora na elaboração e correção das questões, a jurisprudência do STJ, encampando o entendimento fixado em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE – Tema 485, caminha no sentido de que não compete ao Judiciário promover a recorreção de provas de concurso, mas tão somente é permitido imiscuir-se na valoração dos critérios adotados pela Administração Pública na promoção de concursos no que diz respeito à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e o seu cumprimento durante a realização do certame.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) lV.
De fato, depreende-se das razões recursais o intento de revisar os critérios da banca examinadora.
Ocorre que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ e do STF" (AGRG no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
No mesmo sentido: STJ, MS 19.068/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013; AGRG no RESP 1.301.144/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011.V.
Ademais, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR Mendes, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
VI.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 64.884; Proc. 2020/0277640-7; PR; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; DJE 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AGRG no RMS 47.607/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6.
Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei nº 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8.
Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta.
No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei nº 4.657/42) que os contém. " Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos. " Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 68.912; Proc. 2022/0152240-7; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 04/11/2022) Adotadas essas premissas, constato que as alegações da parte agravante dizem respeito aos critérios de correção das questões da prova subjetiva pela banca examinadora, motivo pelo qual não podem ser analisadas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento acima exposto.
Aliás, seria o caso de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, II do CPC, contudo, a fim de não promover a supressão de instância, deixo de aplicar o efeito translativo do recurso.
Desta feita, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, recebo o recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça para se manifestar.
Comunique-se o juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
16/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *05.***.*54-24 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 11:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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