TJES - 5022327-45.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5022327-45.2021.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação ordinária de cobrança c/c. indenização por danos morais proposta por Vilma Teixeira de Oliveira em face de Hemoserve Serviço de Hemoterapia e Hemoderivados Ltda.
A parte autora alega ter celebrado com a parte ré contrato de locação de imóvel não residencial.
Relata que a ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio a outubro de 2020.
Afirma que, na tentativa de retomar a posse do imóvel, a ré manifestou intenção de proceder a entrega das chaves em 19 de outubro de 2020, condicionando-a, contudo, à assinatura de Termo de Entrega com data retroativa a 20 de março de 2020, com o intuito de se eximir das obrigações contratuais assumidas.
Diante disso, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre maio e outubro de 2020, bem como dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega das chaves e disponibilização do imóvel.
Pede, ainda, a condenação ao pagamento dos valores eventualmente inadimplidos relativos ao consumo de energia elétrica, fornecimento de água e IPTU, além de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação a ré suscita, entre outras questões preliminares, a incompetência deste Juízo diante da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital (ID 26908561).
Verifica-se que a autora já havia anteriormente ajuizado ação (nº 0015930-89.2020.8.08.0024) em face de Hemoserve Serviço de Hemoterapia e Hemoderivados Ltda., na qual formulou idêntico pedido condenatório.
Referido processo foi distribuído à 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, tendo sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 191 dos autos nº 0015930-89.2020.8.08.0024).
Apesar de a autora afirmar que a presente demanda não se confunde com a anteriormente distribuída sob o nº 0015930-89.2020.8.08.0024, verifica-se, da análise detida das peças inaugurais, que ambas as ações possuem identidade de partes, versam sobre os mesmos contratos de locação comercial celebrados entre as partes, relatam os mesmos fatos essenciais — inadimplemento das obrigações locatícias a partir de abril de 2020, manutenção indevida da posse do imóvel, atraso na entrega das chaves e consequentes prejuízos — e buscam, em essência, a rescisão contratual, a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos e a reparação por danos morais.
A propositura da presente ação configura burla aos critérios de fixação de competência, uma vez que a autora, em momento anterior, já havia ajuizado demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Tal artigo fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural.
Com efeito, impõe-se a incidência primeira da regra do inciso II, do artigo 286, do Código de Processo Civil, pela qual se revela a prevenção primária do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital.
Ante o expendido, com suporte na regra do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 8 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
15/07/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 10:08
Declarada incompetência
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08/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 18:17
Processo Inspecionado
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29/04/2022 18:17
Decisão proferida
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24/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:45
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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