TJES - 5022607-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022607-70.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GELZINEI MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) REU: NALMIR FERREIRA DA CRUZ - ES28665 SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de GELZINEI MARCELINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados à exordial.
A parte requerente alega, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 30.791,49, a ser pago em 54 parcelas mensais de R$ 1.002,76.
Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/07/2023.
Aduz que o réu foi devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida no (ID34023380), sendo o bem apreendido no (ID 36629918).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no (ID35837316).
Arguiu, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a existência de juros abusivos e a descaracterização da mora.
Alegou que o contrato original já possuía juros elevados, o que levou a uma renegociação que se mostrou ainda mais onerosa.
Requereu a improcedência da ação, a revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios , a exclusão dos encargos moratórios , a autorização para pagar as parcelas em atraso e a restituição do veículo.
Juntou planilha de cálculo particular e comprovante de tentativa de negociação junto ao PROCON Réplica no (ID37964770). É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “Salienta-se que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC⁄2015, o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova, pelo que, respaldado no princípio da persuasão racional e do livre conhecimento, poderá indeferi-la, caso a repute desnecessária. [...] O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, podendo este proferir a sentença sem a dilação probatória no caso que a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova.
Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, na ocasião da sentença, assentou a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando, para tanto, que se tratava de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, prosseguiu diretamente para o julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*21-84, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)”. (Destaquei).
Leciona, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de Inversão do Ônus da Prova Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do requerido e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos.
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi, razão pela qual, na fase própria, não houve determinação nesse sentido.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de obter a busca e apreensão e a consolidação da propriedade de veículo automotor dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude do inadimplemento do contrato, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida, que contesta a mora alegando a abusividade dos encargos contratuais, pugnando pela revisão do contrato e a improcedência do pedido autoral.
No caso em tela, a mora do devedor foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato , conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, segundo o qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros A parte requerida, em sua defesa, alega a abusividade dos juros remuneratórios como fundamento para a descaracterização da mora.
Contudo, a simples alegação de encargos excessivos não é suficiente para afastar a mora do devedor Desta forma, apsso à análise das alegadas abusividades.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%.
A contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Não há que ser limitada a taxa de juros a 6% ou 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade.
Hodiernamente, a pacífica interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Enfáticos são os julgados em hipóteses similares, inclusive do e.
Tribunal de Justiça deste Estado e do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRÊS CONTRATOS ANALISADOS.
ABUSIVIDADE.
DOIS PRIMEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 7.
TERCEIRO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". [...]. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” .
Colhe-se da ementa constante do REsp 1061530/RS, indicado no supracitado acórdão, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO (julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o qual não se torna fastidioso colacionar: “Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1.
Juros Remuneratórios Pactuados.
O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...) (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...) (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: REsp 680.237/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006). (...).
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.
O Min.
Aldir Passarinho Junior vem considerando “ a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “ que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “ alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no Resp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada”. (Grifei).
No caso sub examen, observo que a taxa efetiva anual (40,22%) se mostra superior ao duodécuplo da mensal (2,86%) havendo que se pôr em destaque o teor da Súmula 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES,), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
De se ver, assim, que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 10/2020 conforme se aferiu da Tabela do Banco Central, aonde a operação – taxa média – para financiamento de veículos, naquele dia/mês/ano era de 1,70% a.m. e 23,04% a.a., portanto, não se mostrando, assim, desarrazoada a taxa contratada com a de mercado, em desconformidade com aquelas comumente aplicadas.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Extrai-se ainda: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011)”. (AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)”.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Outrossim, cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil.
O que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69.
A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito.
De se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O c.
Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em recente julgamento do REsp nº 1.251.331, publicado em 24 de outubro de 2013, em sede de recurso repetitivo, trazendo, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”.
No mesmo sentido o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “ACÓRDÃO EMENTA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CDC.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000.
PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇO DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
IRREGULARIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. [...] 3. É lícita a cobrança de juros capitalizados desde que: i) os contratos sejam celebrados após 31.03.2000, ii) seja expressamente pactuado sua incidência.
Precedentes STJ e TJES. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*23-68, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2016, Data da Publicação no Diário: 08/07/2016)” . “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGAL – JUROS PACTUADOS – DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO – DEPÓSITO JUDICIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
PRELIMINAR: [...] 3) É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), desde que haja pactuação expressa.
Ademais, o STJ decidiu que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*67-00, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/06/2016, Data da Publicação no Diário: 05/07/2016)”.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Verificada, pois, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, esta, por certo, pode ser mensal ou diária, desde que expressamente prevista no contrato, nos termos das decisões proferidas pelos c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.172 - RS (2014/0218471-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : PATRICIA REGINA DIAS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : DANIEL SONAGLIO RECORRIDO : DENNI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : OCTÁVIO DOZZA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução de contrato de cédula de crédito bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado; proibiu a capitalização diária dos juros e admitiu a compensação/repetição simples do indébito. [...] Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que o contrato discutido nos autos é posterior à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras.
Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.
A propósito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO.
COMPETÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. 1 - (...) 2 - (...) 3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional. 4 - A eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2011, grifei) Em vista disso, acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 21/10/2014)”.
Consectariamente, há que ser mantida a incidência da capitalização nos termos avençados no contrato, posto que posterior a normatização acima.
Ademais, repise-se a conclusão acerca dos juros remuneratórios a fim de corroborar ainda mais a sua legalidade, ou seja, de que a taxa efetiva anual se mostra superior ao duodécuplo da mensal, inclusive, as teses acessórias a esta.
Configurada a mora e não tendo o devedor purgado a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme preceitua o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/2004), a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe.
O requerido, após a busca e apreensão do veículo alhures referenciado, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias entranhou contestação com pleitos que não descaracteriza a mora, inclsuive porque a existência de abusividade está sendo discutido em outro Juízo.
Nesse sentido, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (ORLANDO GOMES, DIREITOS REAIS, 19ª ED., P. 271-272) É pacifico o entendimento da corte superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)”.
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Via de consequência julgo improcedente o pedido reconvencional.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Mercê de sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a sua exigibilidade por estar o requerido amparado pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
25/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de juntada de guia
-
15/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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