TJES - 5000141-74.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000141-74.2021.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARCIA MARVILA FERNANDES REQUERIDO: ESIO SOARES VIANA, VIANEI SOARES VIANA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582, NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Cuida-se de acidente de trânsito oriundo da colisão do veículo com semovente na pista.
A Autora requer compensação pelos danos materiais e morais suportados (id. 9996445).
Verifico que a discussão nos autos está relacionada a alguns pontos, sendo eles: (i) a propriedade do animal causador do dano, (ii) a culpa concorrente da vítima no evento danoso; bem como (iii) o valor do dano sofrido pela vítima.
No que diz respeito a propriedade do animal, o depoimento do veterinário acostado no id. 9996552 afirma com certeza ser o Requerido Esio proprietário do animal, pois teria o examinado dias antes.
Negativa dos Requeridos quanto à titularidade do semovente.
Depoimentos juntados e colhidos na esfera policial (id. 9996445 e 68972506) também apresentam controvérsia quanto à titularidade do bem.
Quanto à culpa concorrente da vítima, trata-se de tese defendida pelos Requeridos, considerando que a via, local do acidente, possui clara indicação de que a velocidade máxima permitida seria 40km, bem como havia indicação acerca da possibilidade de circulação de animais na via (id. 15977851).
Por fim, no que diz respeito ao dano, a parte Autora alega que o carro sofreu perda total, requerendo como indenização por danos materiais o valor total do bem.
Para tanto, junta o valor de referência do mercado (id. 9996531).
Em se tratando de relação civil, a análise dos autos deve ser pautada à luz da distribuição do ônus da prova, a teor do art. 373 do CPC, pelo que deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não verifico.
Verifico, no caso em comento, que não há fotos claras do acidente que permitam identificar o animal, sua cor, origem, tampouco os danos do carro, tendo em vista que o documento juntado no id. 9996548 traz foto impressa do acidente de má resolução.
A imagem juntada dificulta a este juízo visualizar qual tenha sido a intensidade da colisão, o impacto causado ao veículo e a extensão do dano.
Inexiste, no caso em apreço, qualquer controvérsia acerca da presença do animal na pista, tampouco das circunstâncias do acidente, de modo que a oitiva de testemunhas apenas confirmou o que já está suficientemente comprovado nos documentos, mas não foi capaz de fazer prova inconteste da propriedade do bem.
Para além da impossibilidade de constatação da propriedade do animal, a parte Requerente em nenhum momento junta comprovantes capazes de quantificar e fazer prova da perda do bem.
Em que pese ser incontroverso que o veículo capotou e que a Autora sofreu lesões, não restou provada a extensão do dano, nem sequer comprovantes que demonstrem a perda ou prejuízo material do veículo.
Ressalte-se que a consequência jurídica do princípio da distribuição do ônus probatório é o desfecho desfavorável a quem não se desincumbe do encargo. É nesse sentido a jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO FACULTATIVO.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação do autor .
Veículo segurado envolvido em acidente de trânsito.
Ausência de comprovação do dano material.
Insuficiência dos documentos acostados à inicial.
Recibos sem qualquer discriminação dos serviços realizados, tampouco da mão-de-obra e peças necessários à reparação dos veículos . Ônus da prova dos fatos constitutivos que incumbia ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, no momento oportuno, acarreta a preclusão (art . 434 do CPC).
Improcedência da pretensão autoral mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031607520188260619 SP 1003160-75 .2018.8.26.0619, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/11/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2019) É cediço que a demanda precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo o autor, quando do ajuizamento da ação, observar os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC.
Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito por si alegado, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil.
No caso sub examine, a parte Autora da ação judicial não se desincumbiu do ônus processual de comprovar suas alegações, inexistindo provas do nexo de causalidade entre o evento danoso ocorrido e o dano alegado, não restando caracterizada a responsabilidade civil das rés. (Apelação Cível nº 0016194-2012.8.08.0069, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1a Câmara Cível, julgado em 19/03/2019).
Em que pese os indícios indicarem serem os Requeridos proprietários do bem, somente este fato não é suficiente para ensejar a condenação.
Para além da Autoria, é necessário a prova do dano e nexo de causalidade nos termos do artigo 186 do Código Civil, fato que não vislumbro nos presentes autos.
Ante as provas produzidas nos autos, não restaram juntados comprovantes do dano, capazes de quantificar o prejuízo material sofrido.
O ônus da prova, como no caso em comento, é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão.
Nesta esteira, o não atendimento à regra legal pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Presidente Kennedy, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Local e data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PRESIDENTE KENNEDY-ES, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESIO SOARES VIANA Endereço: Rua Elimário Moreira Viana, 79, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: VIANEI SOARES VIANA FILHO Endereço: Rua Willian Santos Borges, 33, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
15/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 16:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 10:51
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido de ANA MARCIA MARVILA FERNANDES - CPF: *83.***.*04-81 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2025 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 17:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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16/05/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:15
Processo Inspecionado
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16/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:18
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JACKSON CORDEIRO DO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/03/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JACKSON CORDEIRO DO SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GEANDSON DE SOUZA BENEVIDES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESIO SOARES VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO CESAR GRAÇA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA MARCIA MARVILA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/02/2025 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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12/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
12/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:28
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/11/2023 14:59
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 13:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
06/07/2022 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/07/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:34
Juntada de Petição de habilitações
-
25/05/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/05/2022 00:15
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:23
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 12:23
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
11/05/2022 12:22
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 12:22
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 13:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
26/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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