TJES - 0002120-17.2019.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002120-17.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RICARDO FAUSTO VIRGENS RUAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELDER RODRIGUES GUALBERTO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dra.
Lais Abreu Borsoi - OAB-ES 24.397, CPF: *29.***.*07-42, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0002120-17.2019.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o seguinte ato processual: Certifico, outrossim, que a referida patrona apresentou resposta à acusação, a qual se encontra regularmente juntada às fls. 84 a 87).
Certifico ainda que a parte: ELDER RODRIGUES GUALBERTO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CASTELO, na data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria -
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002120-17.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RICARDO FAUSTO VIRGENS RUAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELDER RODRIGUES GUALBERTO Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos etc. 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ELDER RODRIGUES GUALBERTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, caput do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta do incluso inquérito policial que instrui a presente denúncia, que no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 15:00hs, em trecho da Rua Joaquim Conrado de Miranda (próximo ao Gava Café), Bairro Esplanada, Castelo/ES, o denunciado ELDER RODRIGUES GUALBERTO foi preso e autuado em flagrante na posse do veículo J3 JAC MOTORS, cor preta, placa HAN 5861, com restrição de furto; 02: Revela mais a peça informativa que o veículo em questão foi subtraído nesta mesma data na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, quando estava na posse da vítima Ricardo Fausto Virgens Ruas, sendo que por intermédio de aplicativos de rastreamento foi possível encontrar o veículo e viabilizar a sua apreensão; 03: Narra finalmente o almanaque policial, que pelas circunstâncias evidencia-se que o denunciado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, até porque, “em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria — como no furto - por presumir a autoria.
Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-lá recebido de modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ónus da prova” (TACRIM-SP — Rev.
Rel.
Luiz Ambra - RT 728/543) (…)”.
Denúncia (fls. 02/04 autos físicos ID 38737480) lastreada no Inquérito Policial 238/2019, devidamente recebida no dia 11 de novembro de 2019 (fls. 71, autos físicos, ID 38737480).
O acusado foi devidamente citado no dia 27 de novembro de 2019 (fls. 75, autos físicos, ID 38737480).Resposta à acusação apresentada em fls. 84/84, autos físicos, ID 38737480.
A instrução processual seguiu regularmente com depoimento da testemunha PM Eduardo Cardoso Siqueira, gravado em mídia (ID 38737480), conforme permite o art. 405, §1º, do CPP.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de setembro de 2024, foi decretada a revelia do acusado (ID nº 50068602).
A vítima não foi localizada, conforme despacho de fls. 142, autos físicos.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o Ministério Público (51215734) pugnou pela condenação nos termos da denúncia e a Defesa pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
O art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), visa resguardar o patrimônio, tendo a doutrina o conceituado como crime autônomo, uma vez que há violação do direito do proprietário já atingido pelo delito antecedente.
Indubitável que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio.
MATERIALIDADE: resta comprovada através do Boletim Unificado nº 40470031 de fls. 06, do auto de apreensão 610.3.00188/2019 de fls. 08 e auto de restituição de fls. 8/v.
AUTORIA: a autoria delitiva do crime em tela foi devidamente comprovada pelas declarações prestadas pela testemunha PM Eduardo Cardoso Siqueira (fls. 15/17), cujo teor foi ratificado em juízo (fl. 107), vejamos: “(...) que recebeu um informe do COPOM acerca de um veículo produto de furto placa HAN 5861- belo horizonte / modelo J3 JAC Motors de cor preta / sedan, o qual estaria sendo monitorado pelo sistema "GS-MOBILI", cujo trajeto em tempo real acusava em endereço no bairro esplanada, município de castelo, cujo logradouro Rua Joaquim Conrado de Miranda, porém com referência do depósito de café cujo nome fantasia Gava; A guarnição 4283 no ato de encontrar tal endereço citado acima, iniciou perguntas aos moradores próximo ao Gava café, quando nesse ínterim visualizamos o veículo em pauta em locomoção na rodovia que liga o bairro Cava Roxa ao bairro Aracuí, em ato contínuo foi passado tal situação ao COPOM e iniciou-se o acompanhamento á distancia, com apoio da RP 4015.
O veículo em pauta mudou o trajeto para a localidade de Ribeirão do Meio, de forma acelerada, ao ponto de perdermos a visualização, uma vez que, ao aproximarmos de uma curva acentuada a esquerda, deparamo-nos com o veículo em cenário de sinistro automobilístico, o qual colidiu numa cerca de arame acertando um mourão. insta salientar que o veículo estava composto por (02) duas pessoas, todavia no momento da colisão os dois componentes, evadiram do veículo adentrando em vegetação densa de mato, um dos componentes foi abordado a 100 metros do veículo, o qual não esboçou reação contra os militares, e após ser detido pela guarnição, informou que o segundo elemento seria de estatura mediana, cor branca, cabelo claro de apelido "play boy", morador da cidade de castelo, em ato contínuo os militares empenhados continuaram a incursão na vegetação densa de mata, ao ponto de necessitar do apoio do Harpia 01 PME-ES / composta pelo capitão Lídio, major Wesley e o apoio da equipe do canil também embarcada na aeronave em pauta, cujo militares CB Ana RG 20.641-9, SD Arthur RG 22.554-5 e o cão cujo nome Jingo. a equipe do canil deu total apoio a varredura no local, embrenhando-se na mata densa, porém não obteve êxito (...) tal situação foi registrada BU n° 0468706 7ª DRCI, ao passo que nesse ínterim o sistema de rastreio acoplado no celular do amigo da vítima, acusava presença do veículo na cidade de castelo, conforme já descrito em linhas anteriores.
Vale ressaltar que o proprietário do veículo alegou a falta de objetos no interior do carro, tais como: carteira de habilitação, carteira de identidade, cartão bancário (conta n° ag 0084/ op 13/ conta 49.333-3) cartão de crédito banco Santander em nome da sua irmã Karla Maria Virgens Ruas e demais objetos, como caixa de ferramenta, estepe, macaco e manual do veículo, o veículo em pauta consta como proprietário a sr° Maione Soares dos Santos CPF *13.***.*77-07, face ao conteúdo colhido e posto em termo apresentamos o acusado na DP de castelo (…)”.
A autoria delitiva, em que pese a negativa do acusado em sede policial, também restou devidamente demonstrada, a começar pelas declarações prestadas pela vítima Ricardo Fausto Virgens Ruas em esfera policial (fls. 18/19), vejamos: “(...) o declarante está hospedado no hotel (Cachoeiro Apart.
Hotel), em um quarto sozinho, localizado na rua Manoel Costa de Carvalho, n° 6, bairro Nova Brasília, em Cachoeiro de Itapemirim; que na data de hoje, por volta das 06:20, o declarante acordou e ao procurar por seu aparelho celular, não o encontrou; que ao olhar mais detidamente pelo quarto, o declarante deu falta de outros objetos pessoais, como um bolsa contendo documentos, sua carteira de dinheiro contendo: R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, documentos pessoais (RG, CNH), cartão de bancário da Caixa Econômica Federal AG. 00084-13, conta 49333-3; cartão de crédito Banco Santander, titular Karla Maria Virgens Ruas; bem como o declarante deu falta das chaves de ignição do veículo JAC J3, placa: HAN-5861 de propriedade da esposa do declarante, mas que estava em sua posse; que assim, o declarante saiu do apart-hotel e constatou que o veículo não estava no estacionamento em frente; QUE o declarante acionou a polícia militar, bem como compareceu na unidade da polícia civil em Cachoeiro de Itapemirim; que durante a elaboração do boletim de ocorrência, o declarante lembrou que o seu aparelho celular e seu veículo, dispõe de equipamentos de rastreamento, sendo assim, possível sua localização; que detectada a última localização do celular em uma casa próxima ao apart-hotel e o seu veículo já nesta cidade de Castelo; que a polícia militar foi informada e em rastreamento, conseguiu localizar o veículo; que os indivíduos que conduziam o veículo colocaram-se em fuga e após colidirem em uma curva, um dos mesmos foi preso pela polícia; que o outro indivíduo que estava no veículo, conseguiu escapar tomando destino ignorado; que além das avarias no veículo, o declarante constata que vários objetos que se encontravam dentro do mesmo, (como caixa de ferramentas, manual, estepe, macaco), também foram subtraídos; que assim, o declarante comparece até esta delegacia de polícia para prestar maiores esclarecimentos; que deseja consignar que estava hospedado no apart, de modo a utilizar um quarto sozinho; que o apart possui portaria, mas não possui porteiro, sendo a entrada de pessoas é livre; que as chaves do local são entregues aos locatários pelo proprietário, sem qualquer elemento de controle; que as avarias que teve em seu veículo aconteceu conforme indicado no histórico da ocorrência (...)".
Conforme se observa do depoimento da testemunha e demais provas documentais contidas nos autos, é fato incontroverso que o acusado foi flagrado na posse do automóvel J3 JAC MOTORS, cor preta, placa HAN 5861, conforme descrita na exordial acusatória.
Como é cediço, em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem lícita dos bens, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, considerando que o acusado estava na posse de bem furtado, fica evidenciado o dolo.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime de receptação.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No crime de receptação dolosa, embora seja difícil comprovar o elemento subjetivo, é necessário aferir as circunstâncias em que a receptação se deu, cuidando de verificar se a alegação da parte de que desconhece a origem criminosa dos bens receptados deriva do seu real descuido ou se,
por outro lado, se trata de deliberada ignorância sua acerca da realidade fática escancarada à sua frente. 2.
As provas colacionadas aos autos e as circunstâncias do caso compravam a autoria e a materialidade delitiva do crime de receptação. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160077363, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data da Publicação no Diário: 18/11/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ASSIM COMO A CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE OBJETO COM RESTRIÇÃO DE CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tanto a autoria quanto a materialidade do delito de receptação restaram devidamente comprovada nos autos.
Além disso, é cediço que tal crime é de difícil comprovação do dolo do infrator, entendendo a jurisprudência pátria que, encontrando-se o agente na posse do objeto ilícito, ocorre a inversão do ônus da prova, recaindo sobre aquela parte a responsabilidade de comprovar a origem lícita do bem. 2.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 011150127741, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 12/08/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO PROVAS FIANÇA PERDIMENTO POSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença, sendo que cediço é o entendimento no sentido de que ocorre a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o réu a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, quando o agente é flagrado na posse de bem ilícito. 2.
Havendo notícias de quebra da fiança prestada pela prática de novo crime doloso, deve ser determinada a perda da fiança prestada. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 048110212486, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data da Publicação no Diário: 21/06/2018).
A defesa não produziu prova que ilidisse a acusação de receptação.
Há provas suficientes para a condenação.
Não é crível que o réu tenha adquirido o automóvel apreendido de boa-fé.
Nos crimes de receptação, cabe a defesa o ônus da prova.
No caso em tela, pelas provas produzidas em esfera policial, corroboradas em Juízo, ficou claro o dolo na conduta do agente.
Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ELDER RODRIGUES GUALBERTO, qualificado na inicial, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3.1) DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu.
A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais maculados eis que possui condenação com trânsito em julgado nos autos de nº 0005656-42.2019.8.08.0011.
Quanto à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não restaram bem esclarecidos nos autos; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; não há que se cogitar o comportamento da vítima; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 ano, 04 meses e 05 dias de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Inexistem atenuantes e agravantes.
Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a influírem no cálculo da penal, fixo-a, DEFINITIVAMENTE em 01 ANO, 04 MESES e 05 DIAS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, estabelecendo cada dia-multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o tempo de pena imposto na sentença ESTABELEÇO O REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.2.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório.
Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826).
Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, à luz do teor do inciso V do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de quatro anos.
Pois bem.
A denúncia foi recebida aos 11 de novembro de 2019 (fls. 71, autos físicos, ID 38737480), e, até a presente data, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, sendo, de rigor, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, conforme inciso V, do art. 109, do Código Penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado ELDER RODRIGUES GUALBERTO, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. 3.3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios a Dra.
Lais Abreu Borsoi - OAB-ES 24.397 - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e a Dra.
Elcineia Roza Macedo – OAB/ES 30.592 - o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados na forma do decreto estadual 2821-r, de 10 de agosto de 2011 c/c ato normativo conjunto nº 001/2021 do tjes c/c pge.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Inclusive a vítima, se for o caso.
Dispensada a intimação do réu por ser ele revel.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
CASTELO-ES, 28 de abril de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA A OS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: ELDER RODRIGUES GUALBERTO Endereço: desconhecido -
17/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:53
Julgado procedente o pedido de ELDER RODRIGUES GUALBERTO (REU).
-
30/04/2025 09:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/04/2025 09:53
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
-
09/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELDER RODRIGUES GUALBERTO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/06/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
-
17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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