TJES - 5001952-92.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001952-92.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADILSON SERAFIM MOCO, ADILZA CANDIDA MOCO, JAIME RODRIGUES DA SILVA, MAURINA CANDIDA GONCALVES SERAFIM Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER DE FREITAS HOTT - MG54374 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A em face de Adilson Serafim Moco, Adilza Candida Moco, Jaime Rodrigues da Silva e Maurina Candida Gonçalves Serafim, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo em ID nº 69384020, requerendo a homologação por parte deste juízo. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares.
Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No presente caso, objetivando o encerramento da presente demanda de forma célere, as partes estipularam o seguinte acordo: O executado pagará ao exequente a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), à vista mais R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de honorários de sucumbência; O exequente dará plena, rasa e geral quitação em relação ao contrato 61345/1 e aditivos posteriores, objeto de execução e ainda honorários e despesas processuais.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 69384020, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pro rata se houverem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:07
Homologada a Transação
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADILZA CANDIDA MOCO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:14
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:43
Expedição de Carta precatória - citação.
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28/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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