TJES - 5009738-80.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009738-80.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSENI LUCAS MEDEIROS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RI 5009738-80.2024.8.08.0035 RECORRENTE: ROSENI LUCAS MEDEIROS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia.
VOTOS DR.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – RELATOR Relatório dispensado pelo art. 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte recorrente o pedido de gratuidade de justiça.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
USO DO PLÁSTICO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que ao consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida levou a efeito sem a sua autorização contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual postula a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso inominado interposto pelo autor, alegando que o banco recorrido descumpriu com o seu dever de informação, deixando de explicar que o objeto do contrato era um cartão de crédito consignado, assim, pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 4.
Na hipótese, nota-se que a autora modifica a narrativa da inicial, afirmando que acreditava que o cartão recebido era convencional e não tinha ciência do cartão de crédito consignado.
Todavia, restou comprovado nos autos que a consumidora detinha conhecimento do referido cartão, na medida em que utilizou do plástico emitido pela instituição financeira para fazer compras (id. 13059258, fls. 2,3, 9, 15, 16 e 17). 5.
Nesse sentido, considerando a expressa menção contratual no sentido de se tratar de cartão de crédito consignado, bem como tendo a recorrente reconhecido não apenas a celebração do negócio, mas as próprias compras realizadas com o plástico emitido pelo Recorrido, não há que se ponderar o seu desconhecimento quanto aos termos da avença.
Nesse sentido também, inclusive, já entendeu o E.
TJES: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS.
VENDA CASADA.
PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, porém em suas razões recursais afirma que houve vício de consentimento, uma vez que no momento da contratação acreditava que somente estava realizando um contrato de empréstimo consignado padrão, não tendo firmado contratação de cartão de crédito, conforme lhe fora ofertado por telefone pela preposta da empresa ré. 2.
O Termo de Adesão firmado pelo Apelante e juntado às fls. 80/81, contém de forma expressa a informação de que a modalidade contratada seria de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, estabelecendo como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. 3.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se nas faturas acostadas às fls. 119/137v, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a demonstração de que foram enviadas as faturas respectivas ao endereço do autor. 4.
Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do autor, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 5.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (TJES, Classe: Apelação, 0000207-28.2020.8.08.0057, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2023). 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, em razão do benefício da AJG. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:21
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de ROSENI LUCAS MEDEIROS - CPF: *63.***.*31-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:49
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 18:01
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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08/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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