TJES - 5046405-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5046405-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER MARTINS FIDELIS, CINTIA LOUREIRO MORETTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS SCP004 Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - ES22474, FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO - ES22473 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON - RS55797 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
Mérito.
Pois bem.
Deve ser ponderado, a princípio, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Em síntese, o autor narra que, através do site da primeira requerida, realizou reserva de dois quartos, um duplo e um triplo, no hotel da segunda requerida, para cinco pessoas, sendo que em um deles ficariam os requerentes, e no outro os filhos do casal e a mãe da requerente.
Contudo, ao chegarem no hotel descobriram que ambos os quartos possuíam apenas uma cama de solteiro, sendo inviável que três pessoas dormissem na mesma cama, informaram que solicitaram outra cama ou colchão para o quarto triplo, tendo o funcionário do hotel informado que não era possível e que o hotel não trabalhava com quarto triplo.
Assim, os requerentes passaram a noite no hotel e no dia seguinte realizaram nova reserva em outro hotel e deixaram de usufruir de 3 estadias no hotel da requerida.
Desse modo, pleiteia danos materiais referentes ao valor das 3 diárias não usadas e danos morais.
A primeira requerida imputa a responsabilidade à segunda, enquanto esta alega que não ofertou quarto triplo, sendo que o equívoco ocorreu por culpa dos requerentes, além de também atribuir a responsabilidade para a primeira requerida.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 14 do CDC, as requeridas são solidariamente responsáveis por falha no serviço.
No caso dos autos, tenho que as requeridas faltaram com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Isso, pois, apesar de permitirem que os requerentes realizassem a reserva de um quarto para três pessoas, em momento algum informou de forma clara e objetiva que no quarto havia apenas uma cama de casal em tamanho normal e que esta deveria ser dividida entre as três pessoas.
Insta mencionar que a referida informação é de extrema relevância, ainda mais quando a segunda requerida afirma que não trabalha com quarto triplo e nem tem como adicionar uma cama ou colchão nos quartos.
Dessa forma, ao permitirem que os requerentes realizassem a reserva de um quarto para três pessoas, sem informar que haveria apenas uma cama disponível, as requeridas induziram os requerentes a erro, uma vez que estes acreditavam que o quarto possuiria camas suficientes para acomodar de forma confortável os filhos e a mãe da requerente.
Assim, é evidente a falha na prestação de serviço das requeridas.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das requeridas é objetiva.
Considerando incontroverso nos autos que os requerentes não usufruíram de 3 diárias pagas em razão da falha na prestação de serviço das requeridas, necessário se faz o reembolso do valor das diárias mencionadas, sendo este no importe de R$1.860,75.
A frustração causada aos requerentes ultrapassa o mero aborrecimento, isso, pois além da quebra de expectativa da hospedagem, dormiram desconfortáveis e tiveram que procurar outro hotel para se hospedarem, algo que logicamente não estava planejado.
Assim, entendo que o dano moral é devido.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter reparatório e inibitóriopunitivo da indenização, que dever trazer compensação indireta ao sofrimento dos ofendidos e incutir temor no ofensor para não dar mais causa a eventos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem abalo financeiro a parte Requerida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas solidariamente a restituir à parte autora, a quantia de R$1.860,75, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR as requeridas solidariamente, ainda, a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 11 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajau, 219, 2 andar, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS SCP004 Endereço: BARATA RIBEIRO, 173, - até 245 - lado ímpar, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22011-001 -
17/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de CINTIA LOUREIRO MORETTO - CPF: *82.***.*35-69 (AUTOR) e WALTER MARTINS FIDELIS - CPF: *35.***.*78-55 (AUTOR).
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12/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 15:14
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS SCP004 em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de CINTIA LOUREIRO MORETTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de WALTER MARTINS FIDELIS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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