TJES - 5010948-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010948-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA HELENA ROSA SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN LOUREIRO MARQUES - ES23619-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucia Helena Rosa Soares contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória, que, apreciando ação previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reconhecimento do direito à pensão por morte.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão recorrida, argumentando, em síntese, i) que a coisa julgada inconstitucional formada no processo n° 024030169833 não deve prevalecer, e ii) que a recorrente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, por se enquadrar como dependente do segurado falecido. É o relatório.
Decido.
Destaco que o feito comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, considerando haver entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em questão.
Ao que se vê dos autos, a agravante contraiu matrimônio com o segurado Cláudio Luiz Freire Soares em 18 de dezembro de 1982, tendo o óbito ocorrido em 25 de janeiro de 1988, ainda na constância do casamento. À época do falecimento, o benefício foi concedido pelo IPAJM à companheira do instituidor da pensão, Maria do Carmo de Souza – inclusive com anuência da viúva, ora agravante, na esfera administrativa, que concordou com a cessão do direito “movida por um sentimento de compaixão”.
Verifico ainda que, ano de 2003, a Requerente ingressou com ação judicial (processo n° 024.030.16983-3), pleiteando a regularização do benefício.
O feito, contudo, foi extinto com base no art. 103 da Lei 8.213/1991, por reconhecer a decadência do direito de requerimento da autora.
Pois bem.
Salta aos olhos, no caso dos autos, a ocorrência de coisa julgada material sobre o objeto da presente demanda, a obstar o conhecimento e apreciação do mérito propriamente dito.
Com efeito, prevê o art. 485, em seu inciso V, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Por oportuno, destaco não ignorar que o dispositivo que fundamentou o Acórdão desta Eg.
Primeira Cível na Apelação veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6096, sob fundamento de que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”.
Ocorre que o caso dos autos revela situação substancialmente distinta: a agravante não se manteve inerte quanto ao requerimento, mas inclusive, já ingressou anteriormente na via judicial (processo n° 024.030.16983-3), tendo transitado em julgado o Acórdão que negou provimento ao seu recurso.
Nesse tocante, ao apreciar questão de ordem na Ação Rescisória n° 2.876, o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal firmou a tese de que ação rescisória contra decisão baseada em lei declarada inconstitucional deve ser apresentada até dois anos depois da decisão do STF em controle concentrado.
Vejamos: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
O STF, em cada caso, poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive limitando a retroação para fins de ação rescisória ou mesmo afastando seu cabimento, diante de risco à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos da eventual rescisão não excederão cinco anos a contar do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
Poderá o interessado arguir a inexigibilidade do título judicial amparado em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
Daí porque, ainda que se tratasse de coisa julgada inconstitucional, não cabe desconstituir o comando judicial denegatório nesta sede, eis que já decorridos cerca de quatro anos desde a publicação do paradigma de controle concentrado da Suprema Corte (ADI 6096 – trânsito em julgado em 03.08.2021).
Por todo o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Intime-se a agravante para ciência.
Com a preclusão das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o juízo originário e arquivem-se os autos, com a cautela de estilo.
Dispenso o recolhimento das custas finais, em se tratando de parte isenta conforme art. 1°, III, da Resolução n° 31/2025 deste Eg.
TJES.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA ROSA SOARES - CPF: *79.***.*90-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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