TJES - 0011995-85.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0011995-85.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: TROPI LANCHES LTDA Nome: TROPI LANCHES LTDA Endereço: VITORIA, 1912, A LOJA 02, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-040 Sentença.
Vistos etc.
Trato de ação de execução fiscal.
No curso da demanda o exequente peticionou informando o pagamento da dívida fiscal e requerendo a extinção da execução, vide documentos acostados no drive.
A parte executada informou o encerramentos das atividades da pessoa jurídica, oportunidade na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e a desconstituição da restrição via RENAJUD, ID 71327292. É o relatório.
Decido.
A priori, a parte executada requereu o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo.
Dessa forma, considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Diante do pagamento de montante principal e demais encargos, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte executada nas custas processuais.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas ficará sobrestada em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte executada.
Promovo a liberação da restrição imposta sob o veículo WV/6.90, placa MPD1622.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Cumpra-se.
VITÓRIA, 15 de julho de 2025 Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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