TJES - 5000630-83.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000630-83.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO - ES6279 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e distribuição – ECAD que, por sua vez, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, conforme se extrai de seu estatuto social acostado em ID 18881365.
Ocorre que o presente Juizado Especial da Fazenda Pública (2ª Vara de Pancas/ES) deve seguir estritamente o disposto na Lei 12.153/09, a qual estabelece em seu art. 5º, taxativamente, rol dos legitimados para apresentar pretensão no âmbito dos juizados, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; De plano, observa-se que a lei não prevê a possibilidade de associações civis integrarem o polo ativo de demandas ajuizadas perante os juizados especiais da fazenda pública, como é o caso.
Logo, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, com fulcro no art. 5º, inciso I da Lei 12.135/09, devendo o feito ser extinto, independente de previa intimação da parte, nos termos do art. 51, §1º da lei 9.099/95. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Pancas/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Pancas/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PANCAS-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PANCAS Endereço: Avenida 13 de maio, 476, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 -
15/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2024 11:04
Declarada incompetência
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05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:13
Proferida Decisão Saneadora
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19/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:31
Expedição de Certidão - citação.
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07/03/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
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21/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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