TJES - 5008929-28.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5008929-28.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSIEL DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MAX SILAS BALBINO DA COSTA - ES35827 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado sob o rito da Lei 9.099/95.
Realizada audiência preliminar, o Ministério Público propôs a transação penal, nos termos constantes da assentada, sendo aceita pelo anotado autor do fato.
Sendo assim, HOMOLOGO, nos termos do artigo 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o anotado autor do fato, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
De se anotar que o descumprimento da transação penal ora homologada, poderá ensejar denúncia, com prosseguimento do procedimento.
Verificado descumprimento da transação, no prazo estipulado, intime-se o autor para comprovar o cumprimento da mesma.
Não havendo juntada de comprovantes, venham-me os autos conclusos.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 72731054) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DR(A).
MAX SILAS BALBINO DA COSTA – OAB/ES 35.827 inscrito(a) no CPF sob N°: *20.***.*00-32 em R$400,00 (quatrocentos reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.0 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO E CERTIDÃO DE ATUAÇÃO PARA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:33
Homologada a Transação Penal de JOSIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *18.***.*52-01 (AUTOR DO FATO)
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11/07/2025 18:20
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSIEL DE SOUZA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:53
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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