TJES - 5000248-44.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000248-44.2024.8.08.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 REQUERIDO: LUCIANO ANTONIO GONCALVES Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MARIO FERREIRA - MG71452, JOCASTHA MACHADO SILVA - MG164633, TULIO MARCOS FERREIRA - MG91623 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lorena Rodrigues de Freitas com pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por Luciano Antônio Gonçalves, fundada em cheques devolvidos no valor total de R$48.736,00.
Narrou a embargante que a dívida exequenda decorre de quatro cheques emitidos nominalmente em seu nome, mas que, na verdade, os valores representavam dívida de terceiro (Vinício Santos Pereira), seu cunhado, que teria emitido os cheques com autorização do irmão, esposo da embargante.
Sustentou que não possui condições financeiras de arcar com a dívida, agravadas pela pandemia da COVID-19, e pediu a concessão de efeito suspensivo, alegando risco à sua estabilidade econômica e ausência de tentativa de resolução extrajudicial por parte do embargado.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 39650817), alegando que os embargos seriam meramente protelatórios, que a embargante confessou a dívida, e que a emissão dos cheques por si só constitui título executivo suficiente.
Aduziu, ainda, que a declaração de terceiro não possui validade jurídica para elidir a execução fundada em títulos líquidos, certos e exigíveis.
Requereu a rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC), ou, no mérito, sua total improcedência.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 50037596 e 51657751).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução consistem em meio processual por meio do qual o executado pode se opor à ação de execução, seja impugnando eventuais irregularidades dos atos de constrição ou a inobservância de regras processuais aplicáveis ao procedimento, seja para alegar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, desconstituindo-o ou reduzindo o seu alcance.
Por essa razão, os embargos à execução são distribuídos por dependência à demanda executiva (CPC, art. 914, §1º), constituindo ação autônoma que, embora dotada de processo próprio, possui natureza acessória e incidental em relação à ação principal de execução.
Sobre o tema, a doutrina de Marcos Vinicius Rios Gonçalves elucida: “Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial.
Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.
Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los, senão para permitir ao executado defender-se.” (Direito Processual Civil Esquematizado.
Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 13a edição.) Importante esclarecer, ainda, que a existência dos embargos pressupõe a existência de execução fundada em título extrajudicial.
Assim, diferenciam-se claramente da impugnação ao cumprimento de sentença, mecanismo típico de defesa do devedor em execução de título judicial, regido por procedimento e requisitos próprios.
Nesse sentido, destaca Haroldo Lourenço: “A impugnação é a defesa típica do cumprimento de sentença, em contraposição à defesa típica da execução extrajudicial que são os embargos.
Cumpre registrar que, mesmo estando prevista somente no que se refere ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia, é cabível a sua aplicação às demais espécies de execução de sentença (fazer, não fazer e dar coisa) [...]” (Processo Civil Sistematizado.
Haroldo Lourenço. 6a edição.) (Destaquei).
Ainda, o entendimento jurisprudencial acompanha a doutrina, reafirmando a distinção entre as vias defensivas: TJ-MG EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEIO DE DEFESA INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para cada espécie de execução há um meio adequado para o executado se defender - Considerando que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo, refutável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, incorre em erro grosseiro o executado que apresenta sua defesa por meio de embargos à execução, baseada no art. 914 do CPC -Impossível o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000221779648001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (Destaquei) TJ-RJ APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3.
Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC.
Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4.
Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes desta Eg.
Corte; 5.
Sentença que se mantém; 6.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 01162378020218190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Destaquei).
Pois bem, conceituado e fundamentado o cabimento e a finalidade dos embargos à execução, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial (cheques), cuja controvérsia gira em torno da responsabilidade da embargante pelo débito consubstanciado em tais títulos e do suposto caráter abusivo e desproporcional da cobrança.
Com efeito, a embargante não nega a emissão dos cheques.
Sua tese central consiste em transferir a obrigação ao terceiro declarante, com base em declaração unilateral que, embora apresentada nos autos, não possui firma reconhecida nem subscrição acompanhada de qualquer elemento de convicção que lhe dê força probante suficiente para afastar a presunção legal de responsabilidade da emitente.
Além disso, eventual relação jurídica havida entre Vinício e a embargante não tem o condão de afastar a responsabilidade da sacadora do título.
Em tais hipóteses, caberia à embargante exercer direito de regresso contra o efetivo devedor, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Quanto à alegação de dificuldades financeiras e impacto da pandemia, tais argumentos, conquanto compreensíveis em sua dimensão humanitária, não constituem, por si sós, matéria de defesa nos embargos à execução (art. 917 do CPC), tampouco descaracterizam a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.
Por fim, o pedido de conexão entre as ações 5002033-75.2023.8.08.0064 e 5001653-52.2023.8.08.0064 igualmente não prospera.
Embora haja identidade parcial de partes, os cheques objeto de cada ação são distintos, com títulos e fatos geradores autônomos, o que afasta a hipótese de conexão jurídica nos moldes do art. 55 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 917, §1º, e 918, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, mantendo-se hígida a execução no processo principal.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de LORENA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *53.***.*89-95 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/01/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:21
Apensado ao processo 5002033-75.2023.8.08.0064
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09/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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