TJES - 5013722-08.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013722-08.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO INTER S.A.
RECORRIDO: GABRIEL DE ALMEIDA TARDIN e outros RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RI 5013722-08.2024.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO INTER S.A.
RECORRIDO: GABRIEL DE ALMEIDA TARDIN DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia.
VOTOS DR.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – RELATOR Relatório dispensado pelo art. 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VENDA CANCELADA.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em síntese, a parte autora alega que no dia 11 de novembro de 2023, realizou uma tentativa de compra no sítio eletrônico da primeira requerida, utilizando o seu cartão de crédito, administrado pela segunda requerida.
O pedido foi cancelado devido à não aprovação do pagamento.
Contudo, o autor verificou posteriormente que, apesar do cancelamento do pedido, a cobrança de R$999,96, permaneceu ativa. 2.
Sentença que julgou Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora da seguinte forma: Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de efetuar cobranças provenientes da compra cancelada, referente ao pedido de n° 5448425, consistentes de 12 prestações de R$ 83,33, nas faturas vincendas de seu cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 666,64, já em dobro, sem prejuízo dos valores eventualmente descontados (ou estornados) no curso do processo, a ser monetariamente corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento; 3.
Recurso inominado da parte requerida alegando ausência de responsabilidade de sua parte, inaplicabilidade da restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5.
A recorrente alega ausência de responsabilidade.
Todavia, o consumidor contestou a transação em 21/11/2023, de modo que as cobranças subsequentes foram realizadas em desacordo com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, evidente sua responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. 6.
Ademais, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro, uma vez que a conduta das requeridas afronta os princípios da boa-fé objetiva.
Além disso, a cobrança indevida - mantida mesmo após a contestação da compra - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, acarretando transtornos e frustrações que efetivamente caracterizam dano moral.
O quantum indenizatório fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, em estrita conformidade com o Enunciado nº 32 da Turma de Uniformização dos Colegiados Recursais do TJES. 7.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:31
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:13
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 09:21
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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