TJES - 0026681-78.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026681-78.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDRESSA PINTO NETTO REQUERIDO: VICENTE RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE RAMOS DE SOUZA (ID 41771866), em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANDRESSA PINTO NETTO.
O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença, ao se debruçar apenas sobre os pedidos formulados na petição inicial, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido contraposto formulado em sua contestação, no qual pleiteava a proteção de sua posse e a condenação da autora ao pagamento de indenização por prejuízos resultantes de turbação.
Aduz que, em razão da natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do Código de Processo Civil, a análise do pedido contraposto era medida que se impunha, não podendo o juízo silenciar a respeito.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 56936168), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que a improcedência do pedido autoral, por si só, já garante a manutenção da posse do embargante, configurando um acolhimento implícito da proteção possessória.
Quanto à indenização, sustenta que não houve comprovação dos danos alegados.
A tempestividade de ambas as peças foi devidamente certificada nos autos (IDs 67252776 e 45501626). É o breve relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
No presente caso, o embargante aponta a existência de omissão no julgado, vício que, se constatado, autoriza o acolhimento do recurso para a devida integração da decisão.
Estando tempestivos, conheço dos embargos e passo à análise do mérito recursal.
Ao compulsar os autos, verifico que ocorreu a omissão apontada pela embargante em relação ao julgamento do pedido contraposto.
O requerido/embargante apresentou pedido contraposto dispondo que com base na natureza dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC), formula pedido contraposto para que seja reconhecida sua posse legítima, mansa, pacífica e justa sobre o lote nº 33, da quadra 81, localizado na Rua Valdomiro Martins Ferreira, Balneário Ponta da Fruta, com área total de 180m², exercida desde 25/03/2013.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar mandado proibitório contra a ameaça.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido contraposto, com a consequente expedição de mandado proibitório, ou nos termos do artigo 554 do CPC, o mandado de manutenção ou reintegração da posse em favor do requerido.
Por fim, que seja a autora condenada no pagamento de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação, a título de reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A ação de reintegração de posse foi julgada improcedente, conforme sentença às fls. 105/112,tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar a posse sobre o imóvel.
Da Omissão Quanto ao Pedido Contraposto A omissão, para fins de embargos de declaração, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte.
O embargante alega que a r. sentença foi omissa por não ter analisado o pedido contraposto formulado em contestação, que consistia na proteção de sua posse e na indenização por prejuízos sofridos.
Assiste razão ao embargante.
As ações possessórias possuem caráter dúplice, o que significa que o réu, em sua contestação, pode demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, sem a necessidade de propor reconvenção. É o que dispõe expressamente o artigo 556 do CPC: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Dessa forma, o pedido contraposto formulado pelo réu na ação possessória constitui uma pretensão que deve ser, obrigatoriamente, analisada e decidida pelo magistrado na sentença, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a sentença embargada, de fato, limitou-se a julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, silenciando por completo sobre os pleitos do réu/embargante.
Embora a improcedência da reintegração tenha como consequência lógica a manutenção do réu na posse do imóvel, a proteção possessória, que pode se dar por meio de um mandado proibitório ou de manutenção, e o pedido indenizatório são questões autônomas que exigem pronunciamento judicial expresso.
Em razão da natureza dúplice da ação possessória, o réu está autorizado a formular pedidos em face do autor, valendo-se do rol previsto no art. 555 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, ao tomar ciência da presente demanda, o réu Vicente Ramos de Souza juntou o contrato particular de compra e venda (fls. 26/29), através do qual demonstrou ter adquirido, de terceiro de nome Matias Lourenço Filho, um lote de 180 m², que corresponde a parte do imóvel descrito na exordial, cujo total é de 360 m².
Importante frisar que a referida aquisição ocorreu em 25 de março de 2013, ou seja, anterior ao falecimento da genitora da autora, ocorrido em 2015, afastando a alegação de esbulho recente.
Depoimentos colhidos em juízo (fls. 85/86) confirmam que o réu reside no imóvel, com sua esposa, há aproximadamente seis anos, tendo edificado residência no local com recursos próprios, conforme demonstrado nas fotografias de fls. 43/48.
Dessa forma, diante da robusta prova documental e testemunhal apresentada, resta evidenciado que o requerido exerce posse sobre o imóvel.
Assim, é ele quem melhor preenche os requisitos legais para a proteção possessória, razão pela qual deve ser reconhecida e resguardada sua posse sobre a área em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE QUANDO EM REALIDADE HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA OMISSA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO RÉU E DO ESBULHO - NECESSÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] In casu, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, vez que ausente o exercício da posse justa e o esbulho sofrido, deve ser julgado improcedente o pedido.
Presentes provas seguras nos autos a demonstrar a posse anterior do imóvel apontado na petição inicial, especialmente por sentença transitada em julgado e, ainda, os atos de esbulho praticado pela parte autora, impõe-se acolher o pedido contraposto formulado em contestação.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado de improcedência da ação, e com a procedência do pedido contraposto objeto da omissão. (TJ-MS - AC: 08011268620188120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) Desse ponto, há de se acolher a proteção possessória formulada pelo requerido.
No que tange ao pedido de indenização por danos, entendo que não merece prosperar.
Reconhece-se que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a condenação.
Isso porque a configuração do dano moral exige a ocorrência de lesão grave e efetiva a direito da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem ou bom nome — conforme preveem os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além do artigo 186 do Código Civil.
Tal lesão deve provocar dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que extrapolem os limites dos meros dissabores cotidianos.
No caso em exame, não restou demonstrada qualquer repercussão significativa que configurasse ofensa a direito da personalidade.
A controvérsia versa sobre conflito familiar envolvendo o uso de passagem, situação que, embora conflituosa, não ultrapassa o âmbito dos aborrecimentos normais da vida em sociedade.
Consequentemente, ausente qualquer elemento que evidencie efetivo dano moral, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório.
No mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: [...] 3 - Não se trata de menosprezar os aborrecimentos experimentados pelos Apelantes, mas de ausência de comprovação de sua extensão e do abalo que causaram a cada um deles, já que uma condenação judicial não pode se basear em conjecturas. 4 - Recurso desprovido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 0001163-30.2017.8.08.0031; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relator: DES.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Data: 29/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO D VIA ELEITA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM RECONHECIDA.
DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IZAC DOS SANTOS e MARIA DA PENHA SALES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o pedido contraposto de JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO e ALAÍDE NASCIMENTO, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.
Por sua vez, os réus interpuseram apelação adesiva com dois objetivos: impugnar a concessão da gratuidade da justiça aos autores e requerer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de reintegração de posse aos autores; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se é possível a majoração da indenização por danos morais na via do apelo adesivo; (iv) examinar se é admissível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal utilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação adesiva não é meio processual adequado para impugnar a gratuidade de justiça deferida em decisão interlocutória anterior, uma vez que a matéria é suscetível de agravo de instrumento, conforme prevêem os arts. 1.009, §1º, e 1.015, V, do CPC.
Estando preclusa a discussão, a impugnação não é conhecida.
A ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa de posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse (CPC, art. 561), o que não foi comprovado pelos autores, especialmente diante da consolidação da servidão de passagem e uso comum da área pelos réus e outros moradores.
A servidão de passagem, conforme o art. 1.378 do CC, pode ser constituída por uso contínuo e consentido, mesmo quando não se trata de passagem forçada, o que restou demonstrado por prova documental e testemunhal.
A condenação por danos morais requer demonstração de violação a direitos da personalidade com repercussão relevante, o que não se verifica no presente caso, por tratar-se de controvérsia de vizinhança sem carga ofensiva suficiente.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta desleal da parte, o que não foi verificado nos autos, inexistindo evidência de comportamento fraudulento ou atentatório ao regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Apelação adesiva desprovida.
Tese de julgamento: A apelação não é meio adequado para impugnar decisão que defere justiça gratuita, quando cabível agravo de instrumento.
A inexistência de posse exclusiva, de esbulho e de data precisa inviabiliza a procedência do pedido de reintegração de posse.
A servidão de passagem pode ser reconhecida por uso contínuo e consentido, independentemente da existência de imóvel encravado.
Aborrecimentos decorrentes de conflitos de vizinhança não geram, por si, dever de indenizar por danos morais.
A penalidade por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa ou desleal, não configurada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 1.378 e 1.285; CPC, arts. 81, 98, §3º, 101, 561, 1.009, §1º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001163-30.2017.8.08.0031, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 29.05.2023; TJES, Apelação Cível nº 024120186051, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020.
Vitória/ES, 19 de maio de 2025.
RELATOR. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5008997-10.2023.8.08.0024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: DES.
ALDARY NUNES JUNIOR; Data: 29/05/2025) Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Portanto, a omissão apontada é manifesta e deve ser sanada para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO CORRIGIDO "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ANDRESSA PINTO NETTO em face de VICENTE RAMOS DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que tange à pretensão autoral. b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelo réu VICENTE RAMOS DE SOUZA, para mantê-lo na posse do lote 33, quadra 81, da Rua Waldomiro Martins Ferreira, em Balneário Ponta da Fruta, e determinar que a autora, ANDRESSA PINTO NETTO, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do réu, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos, por ausência de comprovação, nos termos da fundamentação. d) Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), e condeno o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários sobre a mesma base de cálculo.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No mais, permanece a sentença tal como lançada." Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando nos autos proferido.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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