TJES - 5000354-05.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-05.2023.8.08.0011 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: TATIANA CARVALHO SEDA - OAB SP148415 MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de DECISÃO (id. 11888570) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 10367453), interposto por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419379) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pelo Recorrido em face do Recorrente, cujo decisum homologou o reconhecimento jurídico do pedido, reconhecendo a duplicidade e quitação dos créditos tributários questionados e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
A propósito, eis a íntegra da referida Decisão, in verbis: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10367453), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419379) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pelo Recorrido em face do Recorrente, cujo decisum homologou o reconhecimento jurídico do pedido, reconhecendo a duplicidade e quitação dos créditos tributários questionados e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o caput do art. 90 do CPC, se a sentença for proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. 2.
Apesar de o apelante ter emitido as guias de pagamento tributário em duplicidade, a presente ação foi ajuizada somente pelo fato do Município não ter respondido o requerimento administrativo apresentado aproximadamente dois meses antes. 3.
Nesse viés, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o apelado, mesmo tendo reconhecido a procedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000354-05.2023.8.08.0011, Relator: Desembargadora JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, (I) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que “O Apelo em debate tem por escopo a negativa de prestação jurisdicional, em razão do E.
Tribunal de Justiça não ter se manifestado sobre quem teria dado causa à ação anulatória para suportar o ônus sucumbencia.”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, conforme id. 11374352.
Nesse sentido, de plano, constata-se que aludida tese não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pela Parte Recorrente, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignado, o Recorrente aduz, subsistir erro material no referido decisum, notadamente em relação ao nome da Parte Recorrente que interpôs o Recurso Especial, tendo em vista que o referido Recurso foi interposto pelo MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e, portanto, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figura como Parte Recorrida no Recurso Especial interposto.
Devidamente intimado, o Recorrido apesentou Contrarrazões, afirmando que, de fato, subsiste o referido erro material no decisum objurgado, conforme id. 13821876.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, o RECURSO ESPECIAL (id. 10367453) foi interposto por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e não por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que figura, na verdade, como Recorrido na presente demanda.
Com efeito, diante do vício existente no referido decisum subsistir somente em relação ao nome da Parte Recorrente e da Parte Recorrida, confiro provimento aos Embargos de Declaração para tornar sem efeito a Decisão de id. 11888570 e determinar que a mesma permaneça acostada aos autos, juntada por linha, bem como, promover e colacionar ao bojo dos presentes autos este decisum: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-05.2023.8.08.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: TATIANA CARVALHO SEDA - OAB SP148415 DECISÃO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10367453), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419379) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pelo Recorrido em face do Recorrente, cujo decisum homologou o reconhecimento jurídico do pedido, reconhecendo a duplicidade e quitação dos créditos tributários questionados e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o caput do art. 90 do CPC, se a sentença for proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. 2.
Apesar de o apelante ter emitido as guias de pagamento tributário em duplicidade, a presente ação foi ajuizada somente pelo fato do Município não ter respondido o requerimento administrativo apresentado aproximadamente dois meses antes. 3.
Nesse viés, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o apelado, mesmo tendo reconhecido a procedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000354-05.2023.8.08.0011, Relator: Desembargadora JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, (I) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que “O Apelo em debate tem por escopo a negativa de prestação jurisdicional, em razão do E.
Tribunal de Justiça não ter se manifestado sobre quem teria dado causa à ação anulatória para suportar o ônus sucumbencia.”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, conforme id. 11374352.
Nesse sentido, de plano, constata-se que aludida tese não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pela Parte Recorrente, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contraminuta
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
27/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 18:55
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2025 15:50
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:07
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034590-32.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Adriana Correa Meireles Marcondes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 08:55
Processo nº 5023136-93.2025.8.08.0024
Geilson Ribeiro Mirandola
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Cecilia Zane Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 14:16
Processo nº 5000972-49.2025.8.08.0020
Wallace Capra de Assis
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ruan Ferreira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 13:10
Processo nº 5026045-11.2025.8.08.0024
Pietro Gabriel Heringer Menezes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcela Rangel Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 23:25
Processo nº 0024057-89.2015.8.08.0024
Auto Socorro Bolsoni LTDA
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Fabricio Guedes Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00