TJES - 0030908-72.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030908-72.2019.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
REQUERIDO: CHURRASCARIA VILA SHOPPING GRILL COM.
DE ALIMENTOS LTDA - ME, CARLOS ALFREDO LIMA DE CASTRO, MARIZE RAMOS DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, formulado por ESPÍRITO SANTO MALL S/A em face de CHURRASCARIA VILA SHOPPING GRILL COM.
DE ALIMENTOS LTDA ME, e dos fiadores CARLOS ALFREDO LIMA DE CASTRO e MARIZE RAMOS DE CASTRO.
O autor narra que, em 24/07/2013, firmou com a requerida contrato de locação comercial com prazo de 60 meses, contados a partir da inauguração do Shopping Vila Velha, fato que ocorreu em 25/08/2014, sendo o contrato encerrado em 24/08/2019.
A requerida permaneceu no imóvel além do prazo, sem oposição da locadora, configurando prorrogação por tempo indeterminado.
Diante da falta de interesse na continuidade da locação, o autor notificou a requerida para desocupação voluntária no prazo de 30 dias.
Como não houve desocupação, foi ajuizada a presente ação de despejo, com pedido de liminar, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91.
Com a petição inicial (fls. 02/08), foram juntados documentos (fls. 09/112), incluindo o contrato de locação (fls. 51/70) e petição inicial da ação n° 0029910-12.2016.8.08.0035 (fls. 73/99).
O pedido liminar foi deferido (fl. 116), mas a requerida informou (fls. 119/121) ter interposto agravo de instrumento, sendo concedida, por decisão monocrática (fls. 174/176), suspensão dos efeitos da liminar de despejo.
Constam nos autos as citações regulares da requerida principal (fl. 180); do fiador Carlos Alfredo Lima de Castro (fl. 181); da fiadora Marize Ramos de Castro (fl. 183).
A requerente informou (fls. 187/188) que ocorreu a desocupação do imóvel em 14/10/2020, juntando o termo de entrega do espaço (fl. 192).
Diante da desocupação e da ausência de manifestação dos requeridos após a citação, o autor requereu o prosseguimento do feito, a confirmação da liminar, o reconhecimento da rescisão contratual, a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais e o levantamento da caução depositada (fls. 113/114), mediante expedição de alvará.
Despacho à fl. 193 determinou a intimação da parte requerida para informar a situação do agravo de instrumento.
A parte autora, no ID nº 29352107, informou que o agravo de instrumento (nº 0003353-46.2020.8.08.0035) não foi conhecido, em razão da desistência, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Certidão no ID nº 43556605 juntou as folhas faltantes da digitalização.
Despacho no ID nº 47675446, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas.
A autora, no ID nº 54596541, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, consta a certidão de ID nº 69012423, atestando que a parte requerida foi intimada e permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos em 16 de maio de 2025. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram defesa no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ceder a provas em contrário, no presente caso, os fatos narrados pela autora encontram-se em consonância com os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de locação e a notificação para desocupação.
Ademais, a matéria discutida é eminentemente de direito, e os documentos existentes são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Da Análise do Mérito A controvérsia cinge-se à rescisão do contrato de locação e à responsabilidade pelos ônus processuais. 1.
Da Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Despejo Verifica-se que, no curso da demanda, a parte ré procedeu à desocupação voluntária do imóvel, fato comunicado e comprovado pela autora.
Com a entrega das chaves, o pedido de expedição de mandado de despejo coercitivo perdeu seu objeto, uma vez que a finalidade prática da medida – a retomada da posse do imóvel – já foi alcançada.
Dessa forma, no que tange especificamente ao pleito de despejo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Da Rescisão Contratual e do Princípio da Causalidade Apesar da perda de objeto do pedido de despejo, subsiste o interesse da autora no julgamento de mérito quanto à declaração de rescisão do contrato e à definição dos ônus de sucumbência. É incontroverso, portanto, que o Shopping Vila Velha inaugurou em 25/08/2014, de forma que o prazo contratual se exauriu em 24/08/2019.
Após o fim do prazo de vigência do contrato, a Requerida permaneceu na posse do imóvel, por mais de trinta dias, sem oposição da Requerente, ora locadora, prorrogando-se, diante disso, a locação por prazo indeterminado.
Contudo, a Requerente, por não possuir mais interesse na locação, enviou notificação à Requerida, denunciando o contrato e concedendo o prazo de trinta dias para desocupação voluntária (Doc. 04).
Ocorre que, mesmo após escoado o prazo para desocupação voluntária, a Requerida permanece no imóvel, o que justifica o ajuizamento da presente demanda, a fim de se alcançar o despejo, nos termos do art. 56 e parágrafo único da Lei n° 8.245/91.
A Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 56, § único, estabelece que a locação presumir-se-á prorrogada, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição do locador: Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Dispõe, ainda, o art. 57 da Lei n° 8.245191 que "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".
In casu, como já foi destacado, a Requerida permaneceu na posse do imóvel por mais de trinta dias após o fim do prazo estipulado no contrato, tendo a Requerente, diante disso, enviado notificação, denunciando o contrato e exigindo a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, conforme dispõe a legislação, o que não foi observado pela Requerida, visto que permanece no imóvel até os dias atuais.
Há de se ressaltar que, conforme consta na certidão emitida pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício da ia Zona de Vila Velha (Doc. 05) da inicial, a Requerida foi devidamente notificada, por seu representante legal, tendo transcorrido o prazo constante na notificação sem que procedesse a desocupação do imóvel.
A desocupação do imóvel após o ajuizamento da ação e a citação válida equivale a um reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor.
Foi a recusa da ré em desocupar o bem após a notificação que deu causa à propositura da demanda.
Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu motivo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, os réus, ao não desocuparem o imóvel no prazo concedido extrajudicialmente, forçaram a autora a buscar a tutela jurisdicional para exercer seu direito de reaver o bem, previsto no art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Assim, a procedência do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, declarando-se extinta a relação locatícia.
Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre os réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de expedição de mandado de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tendo como data de término a efetiva desocupação do imóvel (14/10/2020).
Em razão da sucumbência, e com base no Princípio da Causalidade, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos valores depositados pelo autor a título de cauçao, f. 113 dos autos, independente de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vila Velha/ES, 14 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido de ESPIRITO SANTO MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de GABRIELA SUFIATI TURRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CHURRASCARIA VILA SHOPPING GRILL COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO LIMA DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIZE RAMOS DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 19:12
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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