TJES - 5026643-29.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026643-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Nome: MARIA DALVA DE JESUS BRITO Endereço: Rua Vasco da Gama, 274, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-606 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1633, 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DALVA DE JESUS BRITO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, onde a parte autora alega em síntese que ao realizar a consulta do seu extrato de Aposentadoria por Idade junto ao INSS, foi surpreendida com um empréstimo liberado no valor de R$ 10.183,82 (dez mil cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), valor este NUNCA solicitado junto ao do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, nem sequer recebida essa quantia.
Ao investigar, a autora, descobriu que havia um empréstimo consignado fraudulento realizado em seu nome, de nº 00000000000009533537, em fevereiro de 2021, sendo descontadas a partir de março de 2021, em sua aposentadoria por idade, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), tendo encerrado em setembro de 2024.
Desse modo, verifica-se que foram descontados os valores de forma indevida do benefício previdenciário da autora, totalizando, de março de 2021 até a setembro de 2024, o valor de R$ 9.761,00 (nove mil setecentos e sessenta e um reais), sem correção monetária e juros.
Isto posto, pugna em sede liminar que a requerida se abstenha de descontar valores de eventuais empréstimos consignados referentes a BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, especialmente, eventuais valores relativos a empréstimo consignado ao contrato, sob o número 00000000000009533537.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 22/10/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071612182197100000064937418 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071612182219300000064937419 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25071612182235800000064937420 4 - RG_compressed Documento de Identificação 25071612182263700000064937421 5 - CPF Documento de Identificação 25071612182279900000064937422 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25071612182317100000064937423 7 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de comprovação 25071612182352100000064937424 8 - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25071612182377200000064937425 9 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25071612182397600000064937426 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071613400828100000064944909 VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042300-45.2024.8.08.0035
Danielle Machado Conti do Carmo
Municipio de Vila Velha
Advogado: Solimar Coelho Bromonschenkel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 17:49
Processo nº 5000550-16.2023.8.08.0062
Evelyn Moreira Viana
Arraial Cana Brava Hotel LTDA
Advogado: Cecilia Alves Bispo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 14:54
Processo nº 5000550-16.2023.8.08.0062
Evelyn Moreira Viana
Arraial Cana Brava Hotel LTDA
Advogado: Maira Luiza dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 17:10
Processo nº 0015822-75.2011.8.08.0024
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Genoveva Rigotti Monteiro
Advogado: Giovanni Rocha das Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2011 00:00
Processo nº 5008272-80.2025.8.08.0014
Eroiza da Silva Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Verbeno Vendramini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 15:51