TJES - 5042300-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5042300-45.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELLE MACHADO CONTI DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, JULIANA DE PAULA PRUDENTE Advogado do(a) REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DESPACHO 1.
Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte autora requer a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal, sustentando que a competência para processar e julgar ações envolvendo o Município seria daquela unidade judiciária.
No entanto, tal alegação não procede.
O Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, tem competência para processar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, quando o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, a ausência de uma unidade específica denominada "Juizado da Fazenda Pública Municipal" não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem jurisdição sobre demandas contra entes públicos municipais e estaduais, conforme a legislação vigente.
Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal, mantendo a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. 2.
Da Inclusão do DETRAN no Polo Passivo Analisando os autos, verifica-se que a matéria em debate trata de transferência de propriedade de veículo, cuja efetivação depende de atos administrativos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Dessa forma, considerando a necessidade de sua atuação para eventual cumprimento da obrigação e da sua presença no polo passivo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
15/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:23
Declarada incompetência
-
12/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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