TJES - 5000550-16.2023.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000550-16.2023.8.08.0062 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVELYN MOREIRA VIANA RECORRIDO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA RELATOR(A):JORGE ORREVAN VACCARI FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RECURSO INOMINADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 5000550-16.2023.8.08.0062 4ª TURMA RECURSAL – GABINETE 01 RECORRENTE: EVELYN MOREIRA VIANA.
RECORRIDO(A): ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA.
RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO VOTO Relatório dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
Considerando que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente é corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, sobretudo pelo valor dos seus vencimentos, DEFIRO a Gratuidade Judiciária ao Recorrente.
Tendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Após compulsar detidamente os autos, externo minha convicção na forma do voto/ementa que se segue: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO E HOSPEDAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REEMBOLSAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO NA EXORDIAL.
VEDAÇÃO À SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA.
DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por EVELYN MOREIRA VIANA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a rescisão do contrato de plano de turismo, condenando a recorrida ao reembolso no valor de R$6.600,56 (seis mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), decorrente de falha na prestação de serviço de turismo e hospedagem. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a condenação da recorrida ao reembolso da integralidade do valor pago, isto é, das parcelas cobradas e pagas após o ingresso da demanda, bem como a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 3.
Adentrando ao mérito, verifica-se que não merece retoques a sentença quanto a condenação em reembolso, haja vista que o pedido autoral especificou o valor da condenação, isto é, R$6.600,56 (seis mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), nos seguintes termos: “[…] e) A procedência da ação com a condenação da Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$6.600,56 (mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos).com juros e correção monetária; […]”. 4.
Neste caminhar, ainda que tenha sido pleiteado liminarmente a suspensão das parcelas vinculadas ao cartão de crédito, o que foi indeferido, o valor pleiteado a título de indenização por dano material deveria corresponder ao valor integral pactuado ou do valor que já foi pago e demais parcelas vincendas, em caso de indeferimento da medida liminar, uma vez que a sentença não pode condenar ao reembolso de valor diverso do pleiteado na exordial, sobretudo por inexistir menção a eventuais prestações vincendas, sob pena de incorrer em sentença extra/ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil nos artigos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5.
Dessarte, considerando que o valor pugnado a título de indenização por dano material foi de R$6.600,56 (seis mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos) e este foi o montante da condenação oriunda da sentença vergastada, não merece reparos o entendimento adotado pelo Juízo de origem. 6.
Noutro giro, o valor arbitrado a título de dano moral encontra-se em consonância em relação à média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos, além de proporcional e razoável ante as circunstâncias fáticas trazidas na exordial, devendo ser mantido o quantum compensatório no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 7.
Por derradeiro, registra-se que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas deve ocorrer em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, conforme determina o Enunciado 32 da Turma de Uniformização do TJES, vejamos: ENUNCIADO Nº 32 – A REVISÃO DOS VALORES DO DANO MORAL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO ESTARÁ AUTORIZADA QUANDO CONSTATADO QUE O MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. 8.
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 11 da Turma de Uniformização do TJES. 9.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:36
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:11
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 19:03
Conhecido o recurso de EVELYN MOREIRA VIANA - CPF: *46.***.*07-50 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:08
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:19
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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