TJES - 0001558-38.2021.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DER-ES - DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Sentença (Serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Trata-se de Ação Anulatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIRLETE MOZDZEN RAMOS BONI, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 c/c 81, §3º, ambos da Lei 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à apreciação da matéria de mérito.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO SEGUNDO REQUERIDO: Em contestação ID nº 47946536, o Estado do Espírito Santo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão da lide na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
De fato, constato que na situação em comento a autora impugna os autos de infração aplicados pelos órgão do DNIT e DER-ES (fl. 15), o que denota a ausência de legitimidade do Estado do Espírito Santo, que não participou do procedimento para o registro da infração e aplicação da penalidade, para figurar no polo passivo da presente ação.
Tem-se que o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), constitui ente descentralizado que possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, órgão legítimo a ser demandado no presente caso, quanto às infrações por ele aplicadas em face da autora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ERROS GROSSEIROS.
RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA REFERENTE A VEÍCULO DIVERSO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 870.947 - TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que não há que se falar em ilegitimidade passiva do DER/DF, pois a jurisprudência já assentou ser ele o órgão responsável pelo processamento das autuações.
Argumenta, ainda, sobre a equivocada imputação de multa de trânsito e a ineficiência administrativa em corrigir prontamente tal equívoco, evidenciando a negligência na prestação do serviço.
Essa falha impediu a renovação do licenciamento do veículo, causando prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a esfera extrapatrimonial da recorrida.
Além disso, destaca os danos materiais e psicológicos sofridos, incluindo a necessidade de contratação de advogado, despesas processuais e com postagens para defesa prévia, entre outros prejuízos. 5.
Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade do DER/DF para figurar no polo passivo da ação, bem como na existência e extensão dos danos morais decorrentes de equívoco administrativo na emissão de autos de infração, e no tocante à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de eventual indenização por danos morais e materiais. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva o DER/DF.
Alegam os recorrentes que o auto de infração cuja nulidade foi requerida foi emitido pelo DETRAN/DF, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DER/DF.
A despeito dos argumentos apresentados, verifica-se que foram também emitidos autos de infração pelo DER-DF (IDs 55496277 e 55496279), o que reforça a implicação desse órgão no episódio contestado.
Frise-se que a autora formulou pedido de compensação por danos morais em decorrência dessas autuações, evidenciando a relevância da participação do DER/DF nas circunstâncias que originaram a demanda.
Preliminar que se afasta. (...) (TJDF.
Acórdão 1847449, 0746086-65.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.)” Sendo assim, inexistindo ato praticado pelo Estado do Espírito Santo e impugnado na presente ação, ACOLHO a preliminar suscitada em Contestação ID nº 47946536, para excluir o ente público estadual do polo passivo da demanda, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o presente feito tramitar exclusivamente em face do DER/ES.
MÉRITO: A autora relata na petição inicial de fls. 02/11 (ID nº 26669687), ser proprietária do automóvel GM Corsa Classic, fabricação 2003, placa nº MTG 1628.
Expõe que em consequência de um acidente de trânsito que se envolveu, realizou a transferência do automóvel para a seguradora.
Argumenta que após isso, tomou conhecimento de procedimento de multa por infração que teria cometido.
Alega, entretanto, não estar na condução do veículo no momento das autuações, tendo sido vítima de clonagem.
Assevera que foi compelida a realizar o pagamento das multas, até mesmo para transferir o automóvel para a seguradora.
Contudo, requer, a declaração de nulidade das infrações de trânsito, a restituição dos valores pagos a título das multas e o ressarcimento de danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação de fls. 24/27 (ID nº 26669687), o requerido Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo - DER/ES, sustenta a legalidade de todo o processo de autuação e comunicação da penalidade aplicada, salientando que atendeu à legislação de trânsito (Lei nº 9.503/97) e ao art. 13 da Resolução do CONTRAN nº 619/2016.
Com base nisso, requer o julgamento improcedente da ação.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos colacionados ao apostilado, constato que a parte autora deixou de apresentar provas mínimas que atestem a alegação de que seu veículo foi objeto de clonagem.
Dentre os documentos apresentados pela requerente, verifico apenas o dossiê consolidado do veículo (15); o andamento do recurso do processo administrativo por ela interposto no órgão de trânsito (fl. 14) e o retorno das correspondências enviadas pelo órgão para sua comunicação acerca das supostas infrações praticadas (fls. 16/20).
Isto é, inexiste no processo documento que ateste a suposta clonagem da placa e nem mesmo a data em que a autora teria realizado a entrega do automóvel à seguradora, como forma de comprovar os fatos por ela sustentados na exordial.
Referida incumbência compete à parte que alega, consoante dicção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A despeito disso, concluo que dos documentos apresentados pelo requerido, às fls. 28/38, que a autuação da requerente quanto às infrações de trânsito e aplicação das penalidades atenderam às disposições normativas (Lei nº 9.503/1997 e art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN).
Constata-se através dos AR’s de fls. 31-v/32-v, que as correspondências para conferir ciência à autora acerca dos autos de infrações aplicados foram encaminhadas ao endereço da demandante, o que pode ser aferido pela qualificação da autora na petição inicial.
Ademais, cumpre à requerente atualizar seu endereço no órgão do DETRAN-ES, pois de acordo com o art. 10, §5º, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, deve ser considerada válida a notificação na hipótese de desatualização do endereço (art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN).
Assim, tendo retornado as correspondências com a informação de não procurado e inexistindo outro endereço cadastrado no órgão, foi procedida a publicação dos informes por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 13 da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do CONTRAN.
Sobre o assunto, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ.
PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)” No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
DETRAN/RS.
PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos da Súmula 312 do STJ, é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, tudo em atenção ao princípio do devido processo legal.
Por outro lado, inexiste previsão legal a exigir que a notificação seja entregue somente em mãos ao infrator.
Da mesma forma, as notificações realizadas por edital, seja em face da ausência do destinatário - constada por três vezes -, seja em face da não retirada da correspondência no posto dos Correios pelo destinatário, ou, então, por ter ele mudado de residência sem atualizar o endereço junto ao DETRAN, são consideradas válidas para todos os fins, consoante dispõe o artigo 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN.
No caso dos autos, os documentos acostados pelo demandado, em especial os de folhas 168, 174, 194 e 196, comprovam que as notificações expedidas no PSDD e no PCDD foram enviadas aos endereços mais atualizados da parte-autora.
Sendo assim, a parte-autora não demonstrou a existência de irregularidades nos atos praticados pela autarquia nos procedimentos administrativos por ela adotados, ou mesmo a existência de prejuízo, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-28, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais TJRS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO APLICADA PELO DNIT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA RESPONDER PELO AIT.
PSDDI.
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE REALIZADA POR EDITAL APÓS A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL COM RESULTADA INEXITOSO.
VALIDADE.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM E EM GRAU RECURSAL DECISÃO CONFIRMADA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*89-82, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais TJRS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-04-2020)” Diante disso, inexistindo vícios no procedimento de infração instaurado pelo DER-ES e ante a ausência de provas que demonstrem a clonagem da placa do veículo da parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Não subsistindo ilicitude no processo administrativo que resultou na aplicação das penalidades e multas em face da parte autora, descabe a pretensão de reparação de danos materiais e/ou morais quanto a este fato.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e, quanto à matéria de fundo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e verba honorária, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha-ES, 28 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1394/2024 -
24/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido de SIRLETE MOZDZEN RAMOS BONI (REQUERENTE).
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28/11/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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