TJES - 5005477-38.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:21
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005477-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BRUNO ADVOGADO(A): KARINA ROCHA DA SILVA, OAB ES: 18707 REQUERIDO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES DE SOUZA, OAB SP:334643 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 64557025, no prazo de até 05 (cinco) dias. e no mesmo prazo o endereço atualizado da parte requerida : SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA de forma a viabilizar a citação, tendo em vista a devolução do AR , com informação de "mudou-se" pelos correios.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025 -
03/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRUNO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:35
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005477-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BRUNO REQUERIDO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas a terminarem o tratamento odontológico já pago pelo autor, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que, em 05/12/2022, firmou com as requeridas contrato de prestação de serviço de tratamento odontológico, sendo pago o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), com uma entrada de R$200,00 (duzentos reais) e o restante em 08 (oito) parcelas de R$200,00 (duzentos reais), conforme comprovante anexado.
Informa que, no ano de 2022, o serviço foi iniciado pelas requeridas, sendo realizada a extração de todos os dentes do autor.
Ocorre que, apesar dos pagamentos já realizados e finalizados, até a presente data as requeridas não finalizaram o tratamento odontológico do autor.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação das requeridas a terminarem o tratamento odontológico, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiada e comprovada as condições físicas do autor, bem como comprovado o pagamento pelo serviço, recomendável a realização dos procedimentos objeto dos autos, conforme contratado.
Após detida análise, verifico que a realização do procedimento contratado é medida que se espera, já que o autor comprova a interrupção injustificada dos procedimentos.
Conforme se pode observar dos documentos médicos anexados, a previsão era para extração dos dentes e colocação de prótese, sendo visível que tais procedimentos não finalizaram.
Friso que, por tudo que consta dos autos, é inequívoca a urgência do procedimento, tendo em vista que se trata de procedimento necessário a qualidade de vida do paciente.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que as requeridas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, retomem o tratamento odontológico do autor, nos moldes contratados e utilizando os materiais necessários para o procedimento, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo a multa ser majorada, em caso de descumprimento reiterado, até teto de alçada do Juizado Especial Cível, a ser revertida em favor do requerente.
Citem-se os requeridos, para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021810535111600000056331220 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021810535131100000056331224 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25021810535150500000056331225 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25021810535168300000056331227 04 - Documento de Identificação esposa Documento de Identificação 25021810535189400000056331229 05 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25021810535212900000056331230 06 - Ficha Odontológica Documento de comprovação 25021810535234800000056331231 07 -Carne de Cobrança Documento de comprovação 25021810535258300000056331234 08 - Sentença Documento de comprovação 25021810535294600000056331235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021812015339000000056335891 Nome: SEBASTIAO BRUNO Endereço: Avenida França, 0, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 223, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Ibirapuera 2332/2400, 2332, Torre I, Andar 1 e 7 CJ. 11, 12 e 71, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900 -
20/02/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:16
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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