TJES - 0005758-74.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0005758-74.2009.8.08.0024 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA REQUERIDO: AGUIA FARMA FARMACEUTICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em face de ÁGUIA FARMA FARMÁCIA LTDA.
Na petição inicial de fls. 02/11, a parte autora informou que: i) as partes possuíam uma relação comercial, onde a demandada fornecia mercadoria para a demandante; ii) em uma das aquisições, as mercadorias enviadas eram diferentes das acordadas; iii) dessa forma, a autora comprometeu-se a devolver a mercadoria recebida, enquanto a ré deveria cancelar o débito existente; iv) no entanto, a autora relata que mesmo com a devida devolução dos produtos, a parte requerida prestou as duplicatas emitidas sobre a transação anteriormente realizada.
Diante dos fatos expostos, a autora requer: a) concessão de medida cautelar liminar para a imediata sustação dos protestos; b) caução, que encontra-se armazenado no estabelecimento da demandante; c) condenação da parte contrária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de fls. 42/ 46, onde deferiu a liminar requerida e determinou que a autora comprovasse o valor dos bens oferecidos em caução.
Ainda, informou o prazo para emendar a inicial.
Ofício de fl. 49, o Cartório do 1º Ofício 2ª Zona informou o cumprimento da decisão emanada.
Petição de fls. 50/53, a autora requer o adiantamento do pedido de concessão da medida cautelar liminarmente.
Ainda, requereu a fixação de multa processual no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de fls. 61/63, onde deferiu o adiantamento do requerimento e determinou que fosse oficiado o Cartório de Protestos de Títulos.
Além disso, determinou a intimação do autor para prestar caução.
Petição de fl. 65, apresentou bens para fins de caução.
Ofício de fl. 67, o Cartório do 1º Ofício 2ª Zona informou que a determinação emanada havia sido cumprida.
Despacho de fl. 69, onde determina que a parte autora junte documentos comprovando os bens oferecidos e a sua localização.
Despacho de fl.80, determinou a citação da ré, que retornou negativa (fl. 80 - verso).
Certidão de fl. 82, que intimou a parte autora por Diário de Justiça.
Despacho de fl.83, onde determinou a intimação da parte autora pessoalmente.
Certidão de id 37758807, foi informado o decurso do prazo sem a devida manifestação da requerente.
Certidão de id 40419776, o aviso de recebimento intimando a parte autora retornou negativo. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de intimada (fls 82) e ter sido realizada a intimação pessoal (Id n.º 40419792), não cumpriu o determinado no despacho de fl. 83, indispensável para o prosseguimento da demanda, mesmo alertado que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual.
Neste viés, esclareço que, em que pese o A.R. tenha sido devolvido por motivo de “Não Existe o Nº”, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, uma vez que não houve a citação do requerido, dada a impossibilidade de localização nos endereços informados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
REVOGO a liminar outrora deferida na decisão de fl. 40/42.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0005758-74.2009.8.08.0024 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA REQUERIDO: AGUIA FARMA FARMACEUTICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em face de ÁGUIA FARMA FARMÁCIA LTDA.
Na petição inicial de fls. 02/11, a parte autora informou que: i) as partes possuíam uma relação comercial, onde a demandada fornecia mercadoria para a demandante; ii) em uma das aquisições, as mercadorias enviadas eram diferentes das acordadas; iii) dessa forma, a autora comprometeu-se a devolver a mercadoria recebida, enquanto a ré deveria cancelar o débito existente; iv) no entanto, a autora relata que mesmo com a devida devolução dos produtos, a parte requerida prestou as duplicatas emitidas sobre a transação anteriormente realizada.
Diante dos fatos expostos, a autora requer: a) concessão de medida cautelar liminar para a imediata sustação dos protestos; b) caução, que encontra-se armazenado no estabelecimento da demandante; c) condenação da parte contrária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de fls. 42/ 46, onde deferiu a liminar requerida e determinou que a autora comprovasse o valor dos bens oferecidos em caução.
Ainda, informou o prazo para emendar a inicial.
Ofício de fl. 49, o Cartório do 1º Ofício 2ª Zona informou o cumprimento da decisão emanada.
Petição de fls. 50/53, a autora requer o adiantamento do pedido de concessão da medida cautelar liminarmente.
Ainda, requereu a fixação de multa processual no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de fls. 61/63, onde deferiu o adiantamento do requerimento e determinou que fosse oficiado o Cartório de Protestos de Títulos.
Além disso, determinou a intimação do autor para prestar caução.
Petição de fl. 65, apresentou bens para fins de caução.
Ofício de fl. 67, o Cartório do 1º Ofício 2ª Zona informou que a determinação emanada havia sido cumprida.
Despacho de fl. 69, onde determina que a parte autora junte documentos comprovando os bens oferecidos e a sua localização.
Despacho de fl.80, determinou a citação da ré, que retornou negativa (fl. 80 - verso).
Certidão de fl. 82, que intimou a parte autora por Diário de Justiça.
Despacho de fl.83, onde determinou a intimação da parte autora pessoalmente.
Certidão de id 37758807, foi informado o decurso do prazo sem a devida manifestação da requerente.
Certidão de id 40419776, o aviso de recebimento intimando a parte autora retornou negativo. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de intimada (fls 82) e ter sido realizada a intimação pessoal (Id n.º 40419792), não cumpriu o determinado no despacho de fl. 83, indispensável para o prosseguimento da demanda, mesmo alertado que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual.
Neste viés, esclareço que, em que pese o A.R. tenha sido devolvido por motivo de “Não Existe o Nº”, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, uma vez que não houve a citação do requerido, dada a impossibilidade de localização nos endereços informados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
REVOGO a liminar outrora deferida na decisão de fl. 40/42.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:38
Apensado ao processo 0008935-46.2009.8.08.0024
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13/04/2023 14:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2009
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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