TJES - 0000175-77.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 0000175-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: YAGO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de YAGO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado, imputando-lhe o suposto cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n°9.605/1998 e no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra denúncia (id. 66597963) que: “Consta nos autos que, no dia 19 de março de 2025, por volta de 09h55, na ladeira da Rua Santa Inês, Bairro Cacique, em São Mateus/ES, o denunciado, agindo de forma voluntária, livre e consciente, guardava e matinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (um) pedaço de substância análoga a crack pesando aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão nº 2090.3.44441/2025 (fls. 31/32 do ID 65519515).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, de forma voluntária, livre e consciente, possuía 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre.32 ACP, com número de série E245043, 06 (seis) munições intactas tipo CBC, calibre .32 ACP e 05 (cinco) munições deflagradas tipo CBC, calibre .32 ACP, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se do caderno investigativo que, na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que um indivíduo, que recentemente havia saído do sistema prisional, teria alugado uma casa na ladeira da Rua Santa Inês, no bairro Cacique, neste município, onde promovia o tráfico de drogas e constantemente era visto com uma arma de fogo em mãos.
Diante das informações, os militares realizaram patrulhamento preventivo no local e, em dado momento, avistaram o indivíduo com as características da denúncia, posteriormente identificado como sendo o denunciado YAGO OLIVEIRA DE SOUZA, o qual, ao perceber a presença da viatura em frente à sua casa, arremessou pela janela da residência 01 (uma) arma de fogo e uma sacola de cor amarela, em direção a um lote vizinho.
Diante do flagrante, foram realizadas buscas no local onde os objetos foram arremessados por YAGO, sendo apreendidos 01 (um) revólver calibre .32, nº E245043, com 06 (seis) munições intactas tipo CBC, calibre .32 ACP, 05 (cinco) munições deflagradas tipo CBC, calibre .32 ACP e 01 (um) pedaço de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas).
Além disso, foram realizadas buscas dentro do imóvel, onde foram aprendidos também: 01 (uma) balança de precisão, embalagens para comercialização de entorpecentes, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) radio de comunicação e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em espécie.
Ao ser questionado, YAGO, na presença de sua advogada Jamila Pandolfi Cesana Borges, assumiu apenas a propriedade da arma de fogo, justificando que a havia adquirido para sua própria defesa.
A seguir, alegou que a casa havia sido alugada por um terceiro, cuja identidade preferiu não revelar, e que recebia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana para cuidar das drogas e dos demais materiais que foram apreendidos no local.
O denunciado ainda revelou que a quantidade de entorpecente apreendido renderia entre 600 (seiscentas) e 640 (seiscentos e quarenta) pedras de crack para comercialização.
A autoria e a materialidade dos delitos estão demonstradas através do BU nº 57522509, das declarações das testemunhas policiais, do auto de qualificação e interrogatório do denunciado, da nota de culpa, do formulário de cadeia de custódia às fls. 25/30, do auto de apreensão nº 2090.3.44441/2025 às fls. 31/32, do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 33, do auto de constatação de eficiência de arma de fogo à fl. 34 e do Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 49/55, todos contidos no ID 65519515. […]” Defesa prévia (Id. 66774794).
Despacho que recebeu a denúncia em 08/04/2025 (id. 66780948).
Audiência de instrução realizada no dia 20/05/2025 (id. 69237425), na qual foram ouvidas duas testemunhas do MP e foi interrogado o réu.
Laudo toxicológico definitivo (id. 71098666).
Alegações finais do Ministério Público, que pugnou pela procedência total dos pedidos formulados na denúncia (id. 71487039).
Alegações finais da Defesa, que requereu a imposição de pena mínima ao acusado, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 71547426).
Laudo pericial de exame de arma de fogo e material (id. 71668580). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o referido artigo: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, a materialidade encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de apreensão nº 2090.3.44441/2025 (fls. 31/32, id. 65519515), pelo auto de constatação provisório de substância entorpecente (fl. 33, id. 65519515) e pelo laudo toxicológico definitivo (id. 71098666).
Já sobre a autoria delitiva, esta encontra-se igualmente delineada na pessoa do réu, diante das provas reunidas nos autos e colhidas durante a instrução processual.
Em juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Carlos Magno Barreto dos Santos, que relatou que receberam informações de que um indivíduo estaria armado em determinada localidade, razão pela qual a guarnição policial se deslocou até o endereço indicado.
Ao chegarem ao local, notaram que o indivíduo, ao perceber a presença policial, dirigiu-se até a porta dos fundos da residência, mais especificamente a uma varandinha, onde arremessou um revólver.
Em seguida, lançou, por uma janela, uma sacola que, posteriormente, foi verificado tratar-se de substância entorpecente.
Após o flagrante, conseguiram estabelecer contato com o suspeito e recolheram o material, conduzindo-o à delegacia para os procedimentos legais cabíveis.
Indagado se havia outras pessoas presentes no imóvel, o depoente afirmou que não havia usuários no local, mas possivelmente a namorada do acusado estava presente.
Quanto ao estado do acusado no momento da abordagem, afirmou que este não aparentava estar dormindo ou acordando, dando a entender que já se encontrava desperto.
Esclareceu ainda que o indivíduo estava na parte interna da casa no momento da chegada policial, mas pôde visualizá-lo claramente quando este se dirigiu à varanda e arremessou o revólver, sendo possível identificá-lo com nitidez durante tal ação.
Em relação ao horário da ocorrência, declarou não se recordar com exatidão, mas acredita ter ocorrido pela manhã.
Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Victor Marcello de Matos Silva, que relatou que a equipe policial recebeu informações de que um indivíduo, recém-egresso do sistema prisional, estaria de posse de arma de fogo e armazenando drogas em uma residência.
Diante da denúncia, a guarnição deslocou-se até o local e, ao aproximar-se da residência, o indivíduo visualizou a viatura policial.
Imediatamente, arremessou uma arma de fogo em uma direção e, em outra, uma sacola, ambos os lançamentos presenciados pela equipe policial.
Logo após os arremessos, o próprio indivíduo abriu a porta da residência para a equipe policial, que já havia se identificado, mesmo diante da situação flagrancial.
No interior do imóvel, os agentes encontraram outros itens, como aparelhos celulares, balança de precisão e dinheiro em espécie, conforme descreveu o depoente.
Indagado sobre a existência de outras pessoas no local, respondeu negativamente.
Confirmou, ainda, que o abordado assumiu a posse da arma de fogo, alegando utilizá-la para sua defesa pessoal.
Contudo, no tocante à droga apreendida, teria declarado que apenas a armazenava para terceiro não identificado, informando ainda que recebia o valor de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana para guardar o entorpecente.
Disse, também, que a residência estava sendo alugada para essa finalidade.
Ao final, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi interrogado o acusado YAGO DE OLIVEIRA SOUZA, que informou que, logo após deixar o sistema prisional, encontrava-se em situação de endividamento relacionado a fatos pretéritos, sendo que, apesar de estar trabalhando, não conseguia quitar integralmente a dívida, que considerava expressiva e de difícil extinção.
Relatou que, em determinado momento, passou a sofrer agressões físicas, o que o levou a adquirir uma arma de fogo, mais especificamente um revólver calibre .32, com o intuito de se defender.
Acrescentou que um indivíduo lhe propôs que guardasse entorpecentes em troca de abatimento da dívida existente, o que aceitou, embora afirmando que nunca observou o efetivo abatimento prometido, tendo continuado a realizar pagamentos com recursos próprios obtidos mediante trabalho regular.
Segundo o acusado, as agressões físicas teriam se intensificado, inclusive na residência de sua genitora, ocasião em que o suposto credor chegou a solicitar dinheiro ao pai do interrogado.
Em razão da situação, reafirmou que adquiriu a referida arma de fogo para autodefesa.
Relatou que, na terça-feira anterior à prisão, recebeu uma ligação do mesmo indivíduo, que lhe pediu para guardar "alguma coisa" em determinada residência, onde o acusado já havia estado em outras ocasiões.
Declarou que se dirigiu ao imóvel naquela noite, acompanhado de uma mulher conhecida, com quem permaneceu no local até a manhã seguinte.
No dia seguinte, ao perceber a chegada da equipe policial e após ouvirem baterem à porta, disse ter se desesperado diante da situação e admitiu que arremessou o revólver pela janela.
Também afirmou que pegou uma sacola amarela, na qual se recorda de ter visto, anteriormente, uma balança de precisão, e a arremessou no chão.
Confessou, nesse ponto, que sabia da ilicitude do conteúdo da sacola, embora alegue que não tinha plena ciência de que se tratava de drogas até o momento em que esta se rompeu no chão.
Afirmou ainda que não comercializava o entorpecente, apenas o guardava com a finalidade de amortizar a dívida anteriormente mencionada, negando, assim, a prática do crime de tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ressaltou, por fim, que a arma de fogo era de sua propriedade, adquirida exclusivamente para proteção pessoal, sem relação com o suposto credor, o qual, segundo o acusado, desconhecia que ele portava o armamento.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que foi apreendido 1 (um) pedaço de crack, pesando aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas), que após testado, foi detectada a presença das substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/5/1998 (e atualizações posteriores), conforme descrito no laudo pericial.
Os policiais militares ouvidos relataram que receberam informações dando conta de que havia um indivíduo no local dos fatos portando uma arma de fogo, o qual, quando percebeu a presença da viatura policial, a arremessou em um lote baldio, junto com uma sacola que continha o entorpecente apreendido.
O acusado, por sua vez, confessou que estava armazenando drogas a mando de um terceiro, em razão de dívidas que adquiriu relacionadas com o tráfico de drogas.
Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo réu traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Impossível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado foi preso praticando crime de tráfico de drogas e crime de posse ilegal de arma, demonstrando que se trata de indíduo contumaz na prática delitiva.
Assim, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Segundo o Estatuto do Desarmamento: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. […]” Inicialmente, destaco que nos casos que envolverem os crimes de tráfico de drogas e os da Lei nº 10.826/2003, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma.
A tese foi fixada recentemente através do Tema Repetitivo 1.259.
No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se provada através do auto de apreensão (fls. 31/32, id. 65519515), do auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 34, id. 65519515) e do laudo pericial de exame de arma de fogo e material (id. 71668580).
Já a autoria delitiva, constato estar perfeitamente delineada em sua pessoa, considerando as provas orais e a confissão do acusado em juízo.
Conforme o Exame de Arma de Fogo e Material (id. 71668580), os objetos periciados foram: 1 (um) revólver marca Smith & Wesson, de calibre 32 S&WL, nº de série E245043; além de 6 (seis) cartuchos de calibre 32 S&WL, CBC, 4 (quatro) estojos deflagrados de calibre 32 S&WL CBC e 1 (um) estojo deflagrado de calibre 32 S&WL AGUILA.
Após a análise dos armamentos apreendidos, o perito concluiu que a arma de fogo e todos cartuchos encontravam-se com eficiência para a realização de tiros e em condições de uso.
Os crimes em análise são de perigo abstrato e a lei presume a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, possui e porta arma de fogo, acessório ou munição.
Os crimes são de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, independentemente de qualquer resultado, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta.
Além disso, também não restou provado durante a instrução que a arma de fogo portada seria utilizada no contexto de tráfico de drogas, não havendo constatação do nexo de dependência entre as condutas praticadas pelo réu, motivo pelo qual o ilícito de porte ilegal de arma deve ser julgado como crime autônomo.
Assim, com base nas provas e elementos informativos indicados alhures, resta evidente que, por ocasião da prisão em flagrante, o réu possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O dolo na conduta era evidente, de modo que o réu tinha absoluta consciência de que carregava armamentos e acessórios de forma ilegal e sua vontade era voltada para tanto, e inclusive tinha conhecimento de que a numeração da arma estava adulterada.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado YAGO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado, às penas do art. 33, caput da Lei n°9.605/1998 e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Entretanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2.
DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Para este fato, a culpabilidade do agente é elevada, pois possuía, além da arma de fogo, 11 (onze) munições, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo ou das munições seria suficiente para a configuração do crime.
Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, considerando que foi valorada negativamente a culpabilidade, atribuo a ela a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 1 (um) ano de detenção.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime SEMIABERTO ao réu, para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Impossível a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem motivos que autorizam sua segregação cautelar.
Destaca-se a gravidade em concreto dos crimes praticados e a periculosidade do agente, que foi preso durante a prática do crime de tráfico de drogas enquanto possuía arma de fogo.
Assim, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual MANTENHO O DECRETO PRISIONAL do referido acusado.
Expeça-se guia de execução provisória.
Promova-se a transferência do condenado a estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA.
PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 4.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. […] (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Deixo de proceder à detração nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, pois, escorado na melhor doutrina, entendo que a presença de elementos subjetivos são necessários para sua correta aplicação, devendo, a meu juízo, a detração ser feita pelo Juízo das Execuções, que certamente terá maiores e melhores condições para proceder ao cômputo legal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos.
Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Decreto a perda das armas de fogo e das munições em favor da União, com fundamento no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeçam-se as guias de execução, remetendo-as para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração; IV) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme determina os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal, regulamentados pelo Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no DJe de 07/06/2017.
Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a inscrição em dívida ativa; V) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; VI) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; VII) Em relação à arma de fogo, às munições e aos carregadores apreendidos, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 12:40
Mantida a prisão preventida de YAGO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *00.***.*78-93 (FLAGRANTEADO)
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15/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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12/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/05/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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20/05/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:06
Juntada de Certidão - Intimação
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - Intimação
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08/04/2025 18:34
Recebida a denúncia contra YAGO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *00.***.*78-93 (FLAGRANTEADO)
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08/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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