TJES - 5043845-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043845-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLINE RAMOS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por KAROLINE RAMOS DE ALMEIDA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a condenação do requerido à concessão do gozo de férias remuneradas com o adicional do terço de férias após o fim da licença médica ou após o fim do processo; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, no desempenho do cargo de professora.
Informa que, por ter adquirido no trabalho a Síndrome do Túnel do Carpo - STC, a autora encontra-se afastada por licença médica desde 22/04/2024, pois necessitou realizar duas cirurgias.
A previsão de seu retorno ao trabalho é dia 15/02/2025.
Contudo, alega que recebeu em seu e-mail o comunicado que não terá direito às férias em janeiro de 2025 e ao terço das férias, pois de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 06 do ano 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha), o servidor que estiver de licença médica pelo período superior a 06 meses, não faz jus às férias, conforme art. 139, §1º, inciso II.
Em contestação (ID 64976830), o Município de Vila Velha sustenta, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, defende que em cumprimento ao disposto no Art. 139, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 006/2002, a servidora não fez jus ao gozo de férias no período aquisitivo 2024/2025, visto que permaneceu em licença para tratamento de saúde, por período superior a 06 (seis) meses, sendo o seu período aquisitivo prorrogado para 20/01/2024 a 19/01/2026. É o breve relatório.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – PRELIMINAR Da falta de interesse de agir O Município de Vila Velha defende que não há interesse de agir por parte da autora, em razão da inexistência de processo administrativo prévio requerendo o pleito em voga em voga.
Contudo, a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a inafastabilidade da prestação jurisdicional, privilegiando o direito de acesso à justiça, conforme se verifica no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no art. 3º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é unânime no sentido de não exigir prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação na via jurisdicional, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou decididos em jurisprudência dominante.
Assim, a existência de pedido administrativo prévio a esta ação é medida prescindível, tendo em vista que a imposição de pedido administrativo constitui um verdadeiro óbice ao acesso à justiça, pois inexiste previsão legal ou jurisdicional para tanto. É como entende a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO Como visto, o art. 139, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 006/2002 prevê que o servidor não fará jus às férias quando, no período aquisitivo, permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de trabalho, por período superior a 06 (seis) meses, embora descontínuos.
Contudo, tal previsão não é recepcionada pela Constituição Federal, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO DE FÉRIAS.
SERVIDOR.
LEI MUNICIPAL.
PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES.
LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição da Republica. 2.
O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988” . (STF - RE: 593448 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022).
Diante disso, o período em que a servidora gozou de licença para tratamento de saúde deve ser considerado período de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Quanto aos danos morais, estes são devidos quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua.
O dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano.
Ora, o ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta na convivência com os seus semelhantes.
Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas também aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos.
Para o cabimento dos alegados danos, necessária se torna a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito (fato administrativo); b) o dano; c) o nexo de causalidade; e d) a culpa (sendo esta dispensável em algumas hipóteses).
No presente caso, restam presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar por danos morais: a conduta ilícita do ente público, o dano suportado pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos.
A conduta ilícita reside na indevida supressão do direito às férias e ao terço constitucional, com base em norma municipal que não foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
O dano moral decorre do abalo emocional e psicológico sofrido pela autora, que, mesmo acometida por enfermidade laboral e submetida a procedimento cirúrgico, foi surpreendida com a negativa de direitos fundamentais, agravando seu sofrimento durante o período de recuperação.
O nexo causal é evidente, pois a violação do direito fundamental ao descanso remunerado, perpetrada pelo Município, é diretamente responsável pela angústia e insegurança vivenciadas pela servidora, justificando, assim, a reparação pecuniária pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a condenação aos danos morais tem dupla acepção: reparatória e educativa.
Busca-se reparar o prejuízo moral sofrido mediante quantia arbitrada, e
por outro lado, a condenação visa desestimular a prática do ilícito, ou no caso ora em comento, que o município tome providências para evitar descasos com a via pública.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos danos e a condição econômica do requerido, entendo por bem fixar o montante reparatório em R$3.000,00 (três mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o ente requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a proceder a concessão de férias remuneradas com o adicional do terço de férias.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juíza de Direito -
16/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de KAROLINE RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*34-10 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a KAROLINE RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*34-10 (REQUERENTE)
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15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:25
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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