TJES - 5002841-02.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002841-02.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCELINO MARVILA DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) AUTOR: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TERCELINO MARVILA DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor alega que sua atividade como pescador profissional foi inviabilizada em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, cujos rejeitos atingiram seu local de trabalho no litoral do Espírito Santo.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e auxílio financeiro emergencial. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Vale S.A.): A requerida Vale S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que é pessoa jurídica distinta da Samarco e não possui responsabilidade direta pelo evento danoso.
Contudo, a análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada com base nas alegações contidas na petição inicial.
O autor imputa responsabilidade solidária às requeridas, inclusive à Vale S.A. na condição de controladora.
A efetiva existência ou não dessa responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo: As requeridas Samarco e Fundação Renova sustentam a incompetência deste juízo estadual, pleiteando a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que centraliza as ações coletivas e a execução do TTAC.
A questão, contudo, já foi objeto de decisão interlocutória (Id 28294000), que firmou a competência deste juízo para processar e julgar a demanda individual.
Ademais, tratando-se de ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a legislação processual civil faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio ou no local do fato (art. 53, IV, 'a', do CPC).
A pretensão individual de reparação de danos não se confunde, necessariamente, com a execução do acordo coletivo.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. 5.
Não existindo outras questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva extensão, a continuidade e a renda média mensal auferida pelo autor com a atividade de pesca profissional nos 12 (doze) meses que antecederam o rompimento da barragem (novembro de 2015); b) A impossibilidade total e ininterrupta do exercício da atividade pesqueira pelo autor desde o evento danoso até os dias atuais, em decorrência direta da contaminação ambiental; c) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, considerando o abalo decorrente da interrupção abrupta do seu meio de subsistência. 6.
Quanto à distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando as peculiaridades da causa, notadamente a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao poderio das requeridas, bem como a maior facilidade destas na produção de prova técnica sobre os efeitos do evento danoso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Caberá às requeridas, portanto, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à ausência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, e à inexistência de prejuízo à atividade pesqueira na região. 7.
Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral, que consistirá na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 39245842. 8.
DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofícios formulado pela ré Samarco (ID 41131540), por serem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos.
Oficie-se ao INSS e ao CAGED (haja vista a instabilidade do sistema) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam as informações solicitadas no ID 41131540. 9.
Nestes termos, dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 15h00, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 9.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 9.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 9.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 9.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 9.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 9.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 10.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 11.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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11/07/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
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08/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TERCELINO MARVILA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2023 07:16
Processo Inspecionado
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23/07/2023 07:16
Não Concedida a Medida Liminar a TERCELINO MARVILA DA SILVA - CPF: *07.***.*11-30 (AUTOR).
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20/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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