TJES - 0002864-84.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002864-84.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: GILVAN DUTRA MACHADO, ADALBERTO LOUZADA ROCHA Advogados do(a) INTERESSADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899, WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado nos autos (fls. 297/300), por meio do qual se pleiteia a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
O simples decurso do tempo, por si só, sem a devida demonstração de alteração substancial no valor venal ou de mercado dos bens penhorados, não é motivo suficiente para ensejar a realização de nova avaliação judicial.
O ordenamento jurídico não impõe reavaliação periódica dos bens penhorados, salvo em hipóteses nas quais reste evidenciada a desatualização relevante dos valores atribuídos, capaz de comprometer a lisura e a efetividade da expropriação judicial.
No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre variação significativa no valor venal dos imóveis que justifique a reavaliação ora pretendida.
Ao revés, constata-se que a avaliação realizada permaneceu incólume, não tendo sido impugnada oportunamente nem demonstrada qualquer depreciação ou valorização anormal dos bens.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a reavaliação de bem penhorado somente se justifica diante de efetiva defasagem no valor venal ou de mercado, e desde que demonstrado o prejuízo concreto decorrente da desatualização.
Confira-se: “A reavaliação do valor do imóvel se justifica somente quando o decurso do tempo representa defasagem com o valor venal ou de mercado apurado.
Ademais, deve ser demonstrado o suposto prejuízo para implementação da medida.” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5005800-56.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Conv.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 01/12/2022).
Assim, ausente demonstração idônea de que o valor dos bens penhorados tenha sofrido alteração relevante, impõe-se a rejeição do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados.
Determino o prosseguimento da execução, com a designação de nova data para realização de hasta pública, nos termos já fixados nos autos.
Alerta-se a Secretaria que somente a fração penhorada dos imóveis – correspondente a 1/4 de 50% do domínio, ou seja, 12,5% – deverá ser submetida à hasta pública, nos termos do que já decidido nestes autos, vedada a alienação da integralidade dos bens.
Deverá a serventia adotar as diligências e formalidades necessárias à alienação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WILLY POTRICH DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:58
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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09/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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