TJES - 5013853-52.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013853-52.2021.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FONTES LORENCINI RECORRIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO nº 5013853-52.2021.8.08.0035 ORIGEM: Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível EMBARGANTE: BRUNO FONTES LORENCINI EMBARGADA: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92, do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO OUTRORA INTERPOSTO.
OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUE SE REFERE AOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão outrora proferido, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante aduz, em resumo, que o acórdão foi ao não declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de 12/2019 e 07/2021, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, vez que não condenou a ré ao pagamento de tal verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei 9.099/95 reza que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Sendo assim, na forma preconizada pelo art. 1.022 do CPC, a oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a sentença ou acórdão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. 4.
No que se refere à declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de 12/2019 e 07/2021, percebe-se a ocorrência da omissão destacada, motivo pelo qual acolhe-se os presentes embargos para sanar o aludido vício.
Efetivamente, apesar de reconhecer a inexistência dos débitos referentes aos períodos supramencionados (vez que comprovadamente quitados), o acórdão guerreado não menciona expressamente tal declaração.
Dessa forma, altera-se o dispositivo do acórdão para que conste o seguinte: “[...] 12.
Da conclusão.
CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Requerente, para o fim de reformar a r. sentença, de modo que: DECLARO a inexistência dos débitos objetos dos autos referentes às faturas dos meses 12/2019, 04/2020, 06/2021 e 07/2021; DETERMINO a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, em razão da dívida mencionada nos autos; CONDENAR a requerida a pagar à requerente a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso (data negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual.[...]”. 5.
Já no que se refere aos honorários sucumbenciais, não se vislumbra qualquer vício.
Conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, apenas o recorrente vencido pagará custas e honorários sucumbenciais.
Assim, considerando que a parte ré não interpôs recurso inominado, é indevido o referido pagamento.
Além disso, o Enunciado nº 06 da das Turmas Recursais do TJES dispõe que “não haverá ônus sucumbenciais em caso de provimento parcial do recurso”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Da conclusão.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão destacada e reformar parte da decisão objurgada, para que conste em seu dispositivo o seguinte: “[...] 12.
Da conclusão.
CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Requerente, para o fim de reformar a r. sentença, de modo que: DECLARO a inexistência dos débitos objetos dos autos referentes às faturas dos meses 12/2019, 04/2020, 06/2021 e 07/2021; DETERMINO a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, em razão da dívida mencionada nos autos; CONDENAR a requerida a pagar à requerente a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso (data negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual.[...]”.
Nos demais tópicos, acórdão mantido por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no que se refere aos embargos de declaração. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 08:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:31
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
-
12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE SOARES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de BRUNO FONTES LORENCINI - CPF: *25.***.*45-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/04/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 08:47
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7264 DO DIA 20/03/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FLUIRÁ em 08/04/2025.
-
19/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 12:28
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008873-62.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Angela Goncalves Moraes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2021 10:52
Processo nº 0021562-20.2016.8.08.0030
Ana Porcina de Oliveira Monteiro
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Vanuza Pedro Margotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 5015475-02.2025.8.08.0012
Elisangela Goncalves Calmon Fernandes
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 13:50
Processo nº 5026249-22.2025.8.08.0035
Maria da Silva
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Carlo Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 15:44
Processo nº 5013853-52.2021.8.08.0035
Bruno Fontes Lorencini
Consigaz-Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Felipe Soares Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2021 12:19