TJES - 5000316-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000316-51.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BARBARA PIGNATON DEL PIERO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: EDICELIA NUNES LEMOS - ES26523 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado no ID 30531896, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Cálculo apresentado no ID 39910482.
Devidamente intimado, o Estado executado deixou transcorrer o prazo de lei, sem apresentar manifestação.
Despacho no ID 44834914, determinando a remessa à Contadoria para atualização do valor perseguido, acrescido de multa (10% - dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cálculo da Contadoria no ID 46405062.
Após manifestação das partes, foi proferido despacho para proceder com as devidas análises, a teor do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
Manifestação da Contadoria no ID 64328730.
Instados a se manifestarem, a parte exequente anuiu com o valor, pugnando pela homologação (ID 70083891).
Já o Estado executado permaneceu silente, conforme informação da Secretaria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pela Contadoria, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, aplicando-se os índices legais e procedido com as análises (art. 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022), não havendo razão para não homologá-lo.
Ressalta-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo a exequente pugnada pela homologação e o Estado executado, deixado de se manifestar.
Entendo que o silêncio da parte executada deve ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada pela Contadoria, inclusive, operando-se a preclusão.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita.
Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado.
No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*28-65 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECLUSÃO. 1.
Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2.
A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2020) Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 25.429,69 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) referente ao valor principal e R$ 2.542,97 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
JULGO extinto o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários da fase executória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) apresentar em Cartório (em apartado) cópia das peças obrigatórias para formação do ofício requisitório de precatório (valor principal).
Decorrido o prazo e com os documentos, EXPEÇA-SE o respectivo ofício em favor de BÁRBARA PIGNATON DEL PIERO; e, 2) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao Estado do Espírito Santo para pagamento do valor homologado (R$ 2.542,97) em favor da Dra.
EDICÉLIA NUNES LEMOS, OAB/ES nº 26.532, referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de lei (60 dias).
Com o comprovante de pagamento/depósito, expeça-se alvará para levantamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/07/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
04/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 17:25
Conta Atualizada
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
20/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:55
Conta Atualizada
-
14/06/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
14/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
21/05/2024 12:15
Conta Atualizada
-
16/05/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/05/2024 15:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023 para BARBARA PIGNATON DEL PIERO - CPF: *82.***.*98-13 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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12/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BARBARA PIGNATON DEL PIERO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de BARBARA PIGNATON DEL PIERO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA PIGNATON DEL PIERO - CPF: *82.***.*98-13 (REQUERENTE).
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17/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 17:49
Expedição de citação eletrônica.
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10/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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