TJES - 5018039-45.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018039-45.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA EVELIN ALMEIDA BORGES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, HIARLEY BERGAMINI VILELA - ES36631 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. À partida, conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, a saber, o enquadramento normativo no art. 52, inc.
IX, alínea ‘b’, da Lei nº 9.099/95, a segurança do juízo em razão do bloqueio judicial e a tempestividade de sua oposição, em observância ao disposto nos Enunciados nº 117 e nº 142 do Fonaje.
No entanto, recebo-o sem efeito suspensivo, uma vez que o embargante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, notadamente aqueles inerentes à tutela provisória, como o perigo de dano e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Aduz a embargante, em síntese, não ter sido citada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, não houve limitação do valor da multa.
Pois bem.
No ID. 20449012, sentença julgando procedente a pretensão autoral para determinar a imediata matricula no segundo período de 02/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o teto do Juizado Especial cível, manutenção da bolsa; ilegalidade da reprovação e do cancelamento da bolsa de estudos, bem como pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Em que pese a interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, a sentença restou integralmente preservada, nos termos do acórdão de ID. 32500124, condenando a parte recorrente no pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
No ID. 33490753, a exequente requereu o cumprimento da sentença, no quesito aprovação nas disciplinas Língua Portuguesa e pensamento Computacional.
Despacho no Id nº 38873559 para a parte executada se manifestar, intimação no Id nº 41869213, Aviso de Recebimento no Id nº 47411518.
Id nº 47445895 certifica a falta de manifestação da parte executada.
Petição de descumprimento da ordem judicial no Id nº 47850477.
Despacho no Id nº 48003037, determinando o cumprimento da ordem judicial, bem como a majoração da multa para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria no Id nº 51801700.
Analisando os elementos dos autos, vejo que não assiste razão à embargante.
Explico.
Sem mais delongas, homologo os cálculos da contadoria, os quais apuraram corretamente o valor devido ao exequente, nos termos da sentença e do acórdão proferido pelo eg.
Colégio Recursal.
Considerando que a parte embargante tem o ônus de demonstrar analiticamente o erro da contadoria, não o fez.
Entretanto, os cálculos da contadoria estão corretos, estão condizentes, inicialmente, conforme Id 38873559: “considerando que a sentença declarou a ilegalidade da reprovação, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, cumprir a sentença sob pena de multa diária de R$300,00 limitada até o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais” Em seguida ocorreu a determinação para intimação da ré para pagamento em 5 dias e no mesmo prazo cumprir a sentença sob pena de multa diária.
No Id 47411518, com Aviso de Recebimento, na data de 20/05/2024, iniciando o prazo em 26/05/2024 para a contagem do cálculo da multa, em razão do não cumprimento da ordem judicial pela ré.
Nesse sentido, a embargante não demonstrou minimamente quais cálculos deveriam ser aplicados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a execução conforme os cálculos apresentados pelo exequente, reputando válidos os cálculos apresentados no ID. 51801700.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos no valor de R$ 38.765,88 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) equivalente à satisfação da tutela pretendida, e seus acrescimentos legais pelo período, conforme requerido pelo Exequente.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Cabo Aylson Simões, 1170, Faculdade Estácio de Sá, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-910 - 
                                            
16/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
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13/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/09/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 10:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 16:58
Processo Inspecionado
 - 
                                            
29/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de DEBORA EVELIN ALMEIDA BORGES em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DEBORA EVELIN ALMEIDA BORGES em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
 - 
                                            
17/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
 - 
                                            
17/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/04/2023 18:14
Processo Inspecionado
 - 
                                            
18/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 16:28
Juntada de
 - 
                                            
18/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/01/2023 11:08
Julgado procedente o pedido de DEBORA EVELIN ALMEIDA BORGES - CPF: *83.***.*04-77 (REQUERENTE).
 - 
                                            
23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/09/2022 12:14
Audiência Una realizada para 20/09/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
22/09/2022 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
20/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 08:13
Juntada de Petição de carta de preposição
 - 
                                            
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 14:15
Juntada de
 - 
                                            
25/08/2022 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
25/08/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/08/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2022 19:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2022 12:40
Juntada de
 - 
                                            
09/08/2022 12:28
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
08/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2022 13:42
Audiência Una designada para 20/09/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
06/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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