TJES - 0014677-04.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014677-04.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIGAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: SAMIRA EBANI SILVA - ES19679, WILLIAM FERNANDO MIRANDA - ES9846 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ALEXANDRE JORGE GUAPO - SP252736 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por GERALDO RIGÃO em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Em sua peça de ingresso (fls. 02/15), aduz que o banco requerido concedeu-lhe, através de contrato de financiamento, crédito no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) para aquisição de um veículo.
O contrato, com início em 08 de dezembro de 2010, previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$560,93 (quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Consta no instrumento a cobrança de juros à taxa de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês e 21,59% (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano, sendo os juros mensalmente capitalizados, o que seria abusivo e em desconformidade com entendimentos dos Tribunais Superiores.
Alega que, caso os juros não fossem capitalizados, a taxa anual seria de 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento) (1,62 x 12).
Argumenta ainda que, na data da celebração do contrato, a taxa média de mercado era de 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento), menor que a taxa mensal imposta de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento).
Menciona que o sistema de cálculo utilizado pelo banco é a Tabela Price.
Afirma que foram cobrados incorretamente R$1.919,11 (um mil novecentos e dezenove reais e onze centavos) referentes a cobranças indevidas, valor que deveria ser ressarcido em dobro, totalizando R$3.838,22 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em especial, argumenta a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiro, gravame, seguro e tarifa de avaliação de bem, por serem tarifas que interessam somente à instituição financeira.
Alega que a cobrança pela emissão do boleto bancário contraria o artigo 51, IV, do CDC, e que o recebimento da quitação não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer valor.
Requer o recálculo dos valores utilizando juros simples (método Gauss) em vez de juros compostos (método Price).
Em sede de tutela antecipada, postulou a manutenção na posse do veículo e que o requerido se abstivesse de incluir e/ou providenciasse o cancelamento de imediato de qualquer tipo de lançamento ou restrição junto ao SCPC e SERASA, face ao fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação e à verossimilhança das alegações demonstrada pela planilha de cálculos que comprovaria a ilegalidade da capitalização mensal dos juros.
Pediu, ainda, a consignação incidente do valor de R$394,76 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) referente às prestações vincendas, o que seria justificado pela possibilidade de êxito ao final da demanda.
Conclui que, de acordo com a planilha de cálculo anexa à inicial, a parcela devida com cálculo de juros simples é de R$422,54 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
A diferença entre a parcela efetivamente paga e a que deveria ser paga seria de R$138,39 (cento e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), valor abusivo a ser ressarcido em dobro nas 31 (trinta e uma) parcelas já quitadas, totalizando R$11.624,76 (onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a capitalização mensal de juros; b) a procedência do pedido para declarar ilegal e determinar a exclusão da cobrança das despesas com tarifa de avaliação de bem, serviços de terceiros, gravame e seguro, totalizando R$1.919,11 (um mil novecentos e dezenove reais e onze centavos), a serem restituídos em dobro, alcançando R$3.838,22 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária; c) a declaração de abusividade e ilegalidade do contrato quanto à forma de cálculos e incidência de juros, com a consideração dos cálculos apresentados pelo requerente (parcelas de R$394,76); d) subsidiariamente, a declaração de abusividade dos juros praticados à época da celebração do contrato; e) subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado da época (1,34%), menor que a cobrada (1,62%); f) o ressarcimento de R$11.624,76 (onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) referente ao saldo de restituição pago a maior devido ao anatocismo; g) a manutenção do requerente na posse do veículo após a apreciação da medida liminar; h) subsidiariamente, caso não seja concedido o pedido de consignação incidente, a apuração da diferença paga a maior e sua devolução em dobro.
O contrato de financiamento bancário objeto da lide encontra-se acostado às fls. 21-26.
Custas iniciais quitadas às fls. 39/40.
No despacho de fls. 41/43, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citação à fl. 43v.
A parte requerida, BANCO ITAUCARD S/A, apresentou sua peça de contestação às fls. 44/49.
Preliminarmente, arguiu a impugnação do valor indicado como incontroverso, alegando que o valor deveria corresponder, no mínimo, ao capital ainda não amortizado, e que os juros remuneratórios deveriam equivaler à média de mercado ou ser aplicados conforme os artigos 591 e 406 do Código Civil.
No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, que foram pactuados em 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) a.m. e 21,59% (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento) a.a., compatíveis com a taxa média de mercado da época (22,76% a.a.).
Defende a legalidade da capitalização de juros, com base na Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/01) e o entendimento do STJ (REsp nº 973.827-RS, Súmula 539) e do STF (RExt nº 592.377) que declarou constitucional o artigo 5º da referida MP.
Aponta, ademais, que o contrato foi pactuado por meio de cédula de crédito bancário, e que a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, autoriza a capitalização mensal.
Defende a legalidade da cobrança de tarifas, citando os Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS do STJ, que consolidaram o entendimento pela validade das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) para contratos até 30/04/2008, e a validade da Tarifa de Cadastro, bem como a possibilidade de cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens e Ressarcimento de Gravame.
Afirma que não há comprovação objetiva de abusividade nos valores cobrados.
Defende a Tarifa de Avaliação de Bens por estar prevista no contrato e permitida pela Resolução CMN 3.919/10.
Quanto ao Ressarcimento de Serviços de Terceiros, alega que visa reembolsar o Banco pelos custos de intermediação da operação pela concessionária.
Em relação ao Ressarcimento de Gravame Eletrônico, justifica que se refere a valores pagos pela realização eletrônica do gravame Sem réplica, apesar da intimação do autor (fls. 116 e verso).
Despachos de suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais 1578526/SP, 1578553/SP e 1578490/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça às fls. 117 e 119. Às fls. 120 e 123/124, a requerida noticiou que o contrato referente a essa lide foi objeto de transação entre as partes, tendo sido integralmente quitado na data 15/03/2016, o acarretaria a perda superveniente do interesse de agir.
Intimado, o autor não se manifestou (fls. 125 verso e 128v).
Determinada a intimação das partes acerca de possível julgamento antecipado da lide (id 40263256), o autor a ele anuiu (id 46074623), ao passo que o réu silenciou (id 50917459). É o necessário a relatar.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da Impugnação ao Valor Indicado como Incontroverso: A parte ré, em sede preliminar de contestação, impugnou o valor indicado como incontroverso pelo autor, sustentando que este deveria corresponder, no mínimo, ao valor do capital ainda não amortizado do empréstimo, nos termos do artigo 586 do Código Civil.
Alegou, ainda, que os juros remuneratórios incidentes sobre a dívida, mesmo quando não provada a contratação, deveriam equivaler à média de mercado, conforme o REsp repetitivo 1.112.879/PR, ou, subsidiariamente, ser aplicados de acordo com os artigos 591 e 406 do Código Civil.
No caso em apreço, embora o autor tenha postulado a consignação de um valor que entendia como devido, este Juízo, em despacho de fls. 41/43, indeferiu o pleito, justamente por não ter sido demonstrada a aparência do bom direito na alegação de abusividade do contrato.
Portanto, ao tangenciar o tema da legalidade ou ilegalidade dos juros aplicados ao contrato, a preliminar em questão confunde-se com o mérito e nesta sede deverá ser apreciada.
Da alegada perda do objeto da ação (fls. 120 e 123/124): Afirma a requerida que “o contrato e as cláusulas que o compõem não mais se aplicam [a] esta lide ante sua quitação, de modo que carece a parte autora de provimento judicial acerca de cláusulas que não estão vigentes entre às (sic) partes ou o caso concreto” (fl. 123).
Sucede, contudo, que não é vedada a revisão das cláusulas de um contrato adimplido.
Tem-se que a possibilidade de revisar os contratos firmados com instituições financeiras para afastar eventuais ilegalidades independe da quitação da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Não bastasse, é importante observar que, quando da propositura da demanda, o contrato estava vigente, uma vez que a petição de fl. 120 informa que a quitação ocorreu em 15/03/2016, enquanto a demanda foi proposta em 12/06/2014.
Em verdade, possivelmente a parte autora deu continuidade ao pagamento das parcelas, mesmo contestando o contrato, para evitar a mora e suas consequências, como a negativação de seu nome ou a busca e apreensão do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES.
VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. 2. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1456647/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) Portanto, não se coaduna com a realidade processual o reconhecimento da perda de objeto na hipótese em análise.
Nesta extensão, preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo encontra-se apto para julgamento do mérito.
Da Legalidade da Capitalização de Juros: Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) vedasse a contagem de juros sobre juros (anatocismo) e a Súmula 121 do STF estabeleça que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a jurisprudência pátria evoluiu, especialmente após a edição de legislação específica.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A constitucionalidade deste dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, que afastou a alegação de que a matéria exigiria lei complementar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Esse entendimento foi reafirmado com a publicação da Súmula 539 do STJ.
Posteriormente, a Súmula 541 do STJ consolidou que “a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada”.
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 08 de novembro de 2010, portanto, após a publicação da Medida Provisória mencionada.
O instrumento contratual prevê expressamente a capitalização de juros mensalmente (cláusula 3.10.3), com taxa de juros anual (21,59% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,62% a.m.).
Diante da expressa pactuação e da pacificação da matéria pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros compostos no presente contrato.
Ademais, a mera utilização do sistema Price, por si só, não representa ilegalidade no que alude à fórmula de cálculo dos juros compostos, mesmo porque, conforme já exposto, é legal a pactuação da capitalização de juros.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA EFETIVA CONTRATADA.
LEGALIDADE DA TABELA PRICE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 4.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não é ilegal.
Precedentes do e.
TJES. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 021170005611, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA,j. 07/03/2022, DJe 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO.
MÉDIA DE MERCADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS TAXAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […]. 2.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (PRICE).
Acerca da aplicação de outro sistema de amortização em detrimento daquele livre e claramente pactuado entre as partes no contrato de financiamento, Tabela Price, inexiste fundamento jurídico para tanto, cuja manutenção da vontade das partes, livre de quaisquer vícios, deve ser privilegiada no presente caso, especialmente porque o contratante tinha ciência prévia dos valores das prestações. […]. (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 047200065226, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, j. 10/08/2021, DJe 31/08/2021) De registrar, ainda, que a Tabela Price é um sistema de amortização em que há uma distribuição de juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor.
Assim, neste fundamento, não há ilegalidade a ser sanada.
Da Impossibilidade de Aplicação da Taxa Média de Mercado: Em relação às taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato (1,62% a.m. e 21,59% a.a.), e à pretensão da parte autora de que seja aplicada a taxa média de mercado de 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento), entendo que não se vislumbra abusividade que justifique tal alteração.
Consoante entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inexiste abusividade se as taxas de juros fixadas não excedem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado.
O contrato em tela prevê juros de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês e 21,59% (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano.
A parte ré, em sua contestação, indicou que a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação era de 22,76% (vinte e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano.
Comparando a taxa anual contratada (21,59% a.a.) com a taxa média de mercado informada pela parte ré (22,76% a.a.), observa-se que a taxa contratada é, inclusive, inferior à média de mercado.
Mesmo utilizando a taxa média alegada pela parte autora (1,34% a.m.), a taxa contratada (1,62% a.m.) não excede o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média.
A propósito, vale conferir o seguinte aresto de precedente da Corte de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO AUTO, SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
ENCARGOS DECLARADOS NULOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
SUPERIORES EM MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato bancário (financiamento de veículo). (...) 4.
Não se declara abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato bancário quando a taxa pactuada não excede mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado.
Precedentes do e.
TJES. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 5000648-48.2021.8.08.0069, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 24/10/2023).
Portanto, não havendo desvio substancial da taxa contratada em relação à média de mercado, e não excedendo o limite de 50% (cinquenta por cento) em relação a esta, não se configura a abusividade dos juros remuneratórios que justifique a aplicação da taxa média de mercado.
Decorrência lógica do que acima se explicou é a inviabilidade de se acolher a pretensão de restituição ou reembolso dos R$11.624,76 (onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), valor este que o autor aponta como sendo referente ao saldo de restituição pago a maior devido ao anatocismo, uma vez que este, no caso concreto, não foi considerado abusivo.
Das tarifas questionadas e do ressarcimento A parte autora contesta a cobrança de “serviços de terceiro”, “gravame”, “seguro” e “tarifa de avaliação de bem”, bem como a de “emissão de boleto bancário”, as quais serão adiante analisadas, uma a uma.
A) Tarifa de Avaliação de Bens: A contestação informa que a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato (cláusula 25 e item 3.15.4 do demonstrativo financeiro do CET) e que sua cobrança é permitida pela Resolução CMN 3.919/10, que remunera os serviços de avaliação do bem dado em garantia e pesquisa de regularidade documental do veículo. É cediço, porém, que o C.
STJ possui entendimento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), no seguinte sentido: [...] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Conclui-se, portanto, que a incidência da tarifa em questão é admitida, desde que (i) o serviço que justificou sua previsão seja efetivamente prestado e que (ii) não haja onerosidade excessiva.
Tratando-se o contrato entabulado entre as partes de financiamento para aquisição de veículo usado, denota-se a necessidade de prévia avaliação do bem.
Contudo, não há nos autos qualquer demonstração de que o serviço de avaliação fora efetivamente prestado, sendo certo que no contrato entabulado consta, apenas, sua incidência (fls. 21 e 25/26), sem qualquer tipo de especificação a respeito do modo em que a referida avaliação seria feita.
Nesse sentido, em sua peça defensiva, a instituição financeira requerida limita-se a afirmar que a incidência da tarifa é legal, sem, contudo, demonstrar que houve a efetiva prestação do serviço de avaliação, o que permite concluir pelo reconhecimento da abusividade da tarifa.
A propósito, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ESCOLHA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Apresenta-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando ausentes provas no sentido da efetiva prestação do serviço. (...) 4.
Por se tratar de contrato firmado no ano de 2012, deve ser procedida a restituição na sua forma simples, não em dobro, em observância do marco estabelecido quando do julgamento pelo STJ do EARESP 676.608/RS, bem como por a cobrança ter sido efetuada sob engano justificável, embasada em contrato considerado válido. (Apelação Cível 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, DJe 11/10/2023, destaque acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 2.
No caso dos autos, o Banco apelante não comprovou que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou juntou alguma prova que justificasse a cobrança da tarifa de avaliação de bem, inexistindo laudo de avaliação do bem ou qualquer outra prova apta a comprovar a efetiva prestação do serviço.
Limitou-se, em sede de contestação, a apontar as resoluções que fundamentam a cobrança, sem, contudo, demonstrar a sua efetiva realização, inexistindo laudo de avaliação do bem ou qualquer outra prova apta a comprovar a efetiva prestação do serviço, não bastando, para tanto, a imagem constante em suas razões recursais, fl. 332, desprovida de qualquer formalidade em sua elaboração, sem assinatura, além de haver sido apresentada, apenas, por ocasião desta apelação, não constitui prova da efetiva prestação do serviço.
Portanto, ainda que o print de tela fosse considerado um documento, a sua apresentação somente em sede recursal não se enquadraria no conceito de documento novo (art. 435, parágrafo único, do CPC), pelo contrário, seria um termo de avaliação realizado em 22/06/2011, bem como não visa a comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse a sua juntada tardia, tampouco fora alegado algum motivo de força maior que amparasse o eventual impedimento de sua apresentação oportunamente (art. 1014, CPC 2015). 3.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Apelação Cível nº 0006431-98.2012.8.08.0012, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, DJe 5/9/2023).
B) Ressarcimento de Gravame Eletrônico: Quanto à cláusula de inserção de registro de gravame, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 972, fixou a tese de que a cláusula que prevê inserção de registro de gravame em contratos entabulados antes de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, devem ser consideradas válidas.
No caso dos autos o contrato foi firmado pelas partes em 08/11/2010, portanto, antes da entrada em vigor da referida Resolução, o que impõe a sua validade.
C) Despesas com Serviços de Terceiros: A cobrança de despesas com "Serviços de Terceiros" (cláusula 25 e item 3.15.3) foi justificada pela ré como reembolso pelos custos com a comissão devida à concessionária pelos serviços de intermediação da operação, que incluem cotações em diversos bancos e providências para fechamento do negócio.
Embora os Recursos Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS não tenham tratado especificamente desta tarifa, a Corte Superior destacou que os fundamentos ali expostos deveriam servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias.
Para a validade da cobrança, exige-se a existência de regulamentação do CMN, a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato.
No contrato em análise, consta “Despesas com Serviços de Terceiros: Conf.
Resposta de Crédito”.
A “Resposta de Crédito” detalha: “Ressarcimento de Serviços de Terceiros: 1.668,00”.
Embora a contestação detalhe a natureza desses serviços (intermediação), o contrato não especifica claramente o tipo de serviço nem o prestador, o que pode configurar prática abusiva, conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A falta de clareza na descrição do serviço impede o consumidor de verificar a efetiva prestação e a razoabilidade do valor.
Assim, entendo que a cobrança de “Serviços de Terceiros” no valor de R$1.668,00 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais) é abusiva, por ausência de clareza na sua discriminação contratual e ausência de comprovação de serviço específico e individualizado prestado ao consumidor.
Este valor deverá ser restituído ao autor.
D) Tarifa de Emissão de Boleto Bancário e Seguro: A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança pela emissão do boleto bancário, citando o artigo 51, IV, do CDC.
Embora o contrato não mencione explicitamente uma “tarifa de emissão de boleto”, o modo de pagamento pactuado é "”ocumento de cobrança (carnê ou assemelhado)”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela ilegalidade da TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) em contratos posteriores a 30/04/2008.
A emissão de carnê ou boleto para pagamento constitui obrigação do credor, não devendo trazer ônus ao devedor, que tem direito à quitação regular, conforme o artigo 319 do Código Civil.
Igualmente, quanto ao seguro, deve ser garantido ao consumidor a livre escolha de contratá-lo, sob pena de caracterização de venda casada.
No entanto, especificamente na situação dos autos, não há no contrato ou na “Resposta de Crédito” uma tarifa explicitamente denominada “tarifa de emissão de boleto” ou “TEC”, tampouco a assinalação pela opção de seguro.
O autor, ademais, também não quantificou o valor alegadamente cobrado a esses títulos.
Por conseguinte, ausente a prova da cobrança específica, não há que se acolher estes pedidos.
Da Restituição em Dobro.
Impossibilidade, no caso concreto: Fincadas essas premissas e, configurada a abusividade da cobrança dos serviços de terceiros, impõe-se a repetição do indébito dos valores cobrados a maior, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste contexto, não é ocioso lembrar que a Corte Especial do c.
STJ pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Destaque-se, porém, que, por força da modulação de efeitos estabelecida no referido julgado, a repetição na forma dobrada somente tem lugar a partir da data de publicação do v. acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, ex vi: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".
Desse modo, uma vez que o contrato fora firmado em novembro de 2010, anterior ao acórdão acima, não se aplica o nele estabelecido, devendo-se observar a presença, ou não, de má-fé na conduta da instituição financeira como condição para que a devolução seja feita em dobro.
No caso em apreço, apesar da cobrança indevida, a qual difere do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme fora anteriormente argumentado, não observo indícios capazes de caracterizar uma conduta intencional da instituição financeira.
Concluo, pois, que é devida a restituição dos valores de forma simples à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$1.877,00 (mil oitocentos e setenta e sete reais), referente à soma dos “Serviços de Terceiros” (R$1.668,00) e da Tarifa de Avaliação de Bens (R$209,00), quantia essa a ser corrigida monetariamente pelo índice da CGJ-ES a partir da data do desembolso (08 de novembro de 2010) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Esses percentuais deverão ser computados até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir do que se aplicam os índices nela pre
vistos.
Considerando que, de acordo com os documentos de fls. 26 e 57, o valor total da dívida atingia a monta de R$33.655,80 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo o requerente exitoso na demanda quanto ao decote e à devolução dos valores referentes à Tarifa de Avaliação de bens (R$209,00) e aos Serviços de Terceiros (R$1.866,00), o que totaliza o montante de R$1.877,00 (mil oitocentos e setenta e sete reais), decaindo quanto às pretensões de ressarcimento em dobro, bem como de abusividade dos juros remuneratórios, impossibilidade de sua capitalização e tarifa de inserção de gravame, verifica-se que o êxito do autor reflete aproximadamente 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento) do total financiado, implicando, portanto, na aplicação de sucumbência mínima da instituição financeira, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, deve-se imputar exclusivamente ao autor os ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor atualizado da causa (no sentido: TJES, APELAÇÃO CÍVEL 50017331020228080045, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, data: 25/09/2024).
Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO RIGAO (REQUERENTE).
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 19:28
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE JORGE GUAPO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 10:55
Juntada de
-
10/07/2023 15:14
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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