TJES - 5001385-19.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Número do Processo: 5001385-19.2025.8.08.0002 REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: NICOLY KETLEN MOURA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rhaony Duarte Moreira, advogado militante nesta Comarca, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Nicoly Ketlen Moura da Silva.
A pretensão deduzida na inicial ampara-se em alegações de que terceiros estariam utilizando-se da plataforma WhatsApp, de titularidade da primeira Requerida, para criar perfil fraudulento vinculado ao número telefônico +55 27 99630-6975, no qual estariam se passando pelo Requerente, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes.
Relata o Autor que as comunicações fraudulentas envolvem a solicitação de valores, sob pretexto de representação jurídica, circunstância que coloca em risco não apenas a reputação profissional do Requerente, mas também a integridade patrimonial de seus clientes.
Foram juntados aos autos boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, registros de conversas, vídeos e capturas de tela, que corroboram a versão apresentada na petição inicial.
Em sede de cognição sumária, é possível extrair a probabilidade do direito alegado, consubstanciada na documentação que comprova a persistência de perfil fraudulento ativo, mesmo após o acionamento dos canais oficiais da plataforma.
Restam, portanto, evidenciadas a verossimilhança das alegações e a omissão da empresa Requerida em adotar providências eficazes para conter o dano.
O periculum in mora também se revela presente: o prolongamento da atividade do perfil falso poderá acarretar danos irreversíveis, não apenas à honra e à imagem do Requerente, mas, sobretudo, a terceiros que eventualmente sejam lesados, situação que atrai a aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os provedores de aplicações de internet respondem civilmente pela manutenção de perfis falsos quando notificados e se mantêm inertes.
Essa responsabilidade decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), mas também do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014, arts. 10 e 19), o qual impõe o dever de agir para impedir danos decorrentes de uso indevido de suas plataformas.
A urgência é manifesta, e não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual indeferimento final poderá ensejar o restabelecimento da conta, sendo a empresa Ré plenamente capaz de adotar as providências tecnológicas pertinentes.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (WhatsApp) exclua o perfil vinculado ao número +55 27 99630-6975, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência desta decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com o cumprimento da diligência acima determinada, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/1995, com a devida intimação das partes.
Antes, porém, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo da segunda Requerida, Nicoly Ketlen Moura da Silva, a fim de viabilizar sua regular citação, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto a essa parte.
Cumpra-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070114295542400000063947948 OAB - RHAONY DUARTE MOREIRA Documento de Identificação 25070114295701800000063948862 ESCEFATELBT01_0160889791_0000003131A Documento de comprovação 25070114295850700000063948871 WhatsApp Video 2025-07-01 at 12.26.37 Documento de comprovação 25070114295983400000063948881 perfil falso Documento de comprovação 25070114300106100000063948889 contato com cliente Documento de comprovação 25070114300226900000063948892 contato cliente Documento de comprovação 25070114300356800000063948896 Petição (outras) Petição (outras) 25070116042620700000063965430 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070214514136500000064042110 ALEGRE, 15/07/2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 08:41
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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