TJES - 5043145-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5043145-47.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA, WXM TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941, REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, a fim de comparecer à perícia designada para o dia 04/08/2025, às 14:00 horas, no escritório do perito, Antenor Coelho Evangelista, situado na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, Ed.
RS Trade Tower, sala 809, Praia do Canto, Vitória/ES.
Tel: (27) 3235-2978 / 99316-4752 / [email protected] Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043145-47.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA, WXM TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941, Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 DECISÃO Em manifestação de ID 52954512, a requerida sustenta a ausência de cabimento e de utilidade do presente procedimento, uma vez que as partes requerentes ajuizaram ações indenizatórias específicas para perseguir direitos análogos, não subsistindo justificativa para a produção antecipada de prova (art. 381, CPC) no presente caso.
Afirma ainda não existir risco para a prova e que esta deve ser produzida no bojo das demandas indenizatórias, requerendo, assim, a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Contudo, ao analisar as manifestações e a documentação carreada aos autos, concluo não assistir razão à requerida.
Inicialmente, esclareço que a ação de Produção Antecipada de Prova, disciplinada pelos artigos 381 e seguintes do CPC, não se limita às situações de urgência ou perigo de perecimento da prova.
A norma atual ampliou seu alcance para abarcar hipóteses nas quais a prova pretendida possa “viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou justificar e evitar o ajuizamento de ação (art. 381, II e III).
Não exige, portanto, o requisito do perigo para a prova, mas tão só a pertinência e utilidade dela para dirimir ou evitar uma futura lide.
Embora a requerida argumente que as autoras ajuizaram demandas indenizatórias para perseguir direitos correlatos, verifica-se que a prova pericial postulada nesta ação não tem por escopo elucidar as mesmas questões abordadas nas demais demandas, mas sim apurar custos suportados no cumprimento do cronograma físico-financeiro contratado, entendidos como excessivos, ligados à mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, à alteração de escopos e à ociosidade decorrente de fatos alheios às requerentes, conforme alegado na exordial bem como no petitório de ID 64051261.
Sendo assim, a prova que se busca produzir por meio da presente ação não deve confundir-se com a instrução dos processos mencionados, sob pena de prejudicar o direito autônomo à prova e impedir uma possível composição extrajudicial.
Dessa forma, não vislumbro a ausência ou superação do interesse processual, alegado pela parte requerida.
Intime-se o Sr.
Perito, nomeado na decisão de ID 48185950, para dar início aos trabalhos, nos termos e prazos ali especificados, considerando-se todas as questões e quesitos apresentados por ambas as partes.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/09/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WXM TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:35
Juntada de
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12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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