TJES - 0000453-97.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000453-97.2017.8.08.0002 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: IRONETE REBELO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por IRONETE REBELO CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à apuração de valores referentes a expurgos inflacionários do Plano Verão.
O feito encontra-se em fase de saneamento, tendo o réu apresentado contestação com preliminares e impugnações ao cálculo apresentado pela parte autora.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Da suposta irregularidade de representação processual Consta nos autos a renúncia ao mandato pela advogada Bruna Carvalheira Nicoletti (ID 69363277), sob alegação de motivo de foro íntimo.
Em resposta, a advogada Márcia Dutra (ID 69493132) esclareceu que já representava outros feitos e questionou a imposição tácita de responsabilidade sobre os processos renunciados.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora permanece regularmente representada pela patrona Márcia Dutra, cuja procuração está nos autos, o que torna dispensável a notificação da parte acerca da renúncia, conforme expressamente previsto no art. 112, §2º, do CPC: "Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia".
Dessa forma, considera-se eficaz a renúncia apresentada, sem necessidade de comunicação complementar à parte autora.
O pleito de destaque de honorários contratuais deverá ser analisado oportunamente, mediante provocação específica e observância do contraditório, sendo matéria acessória à liquidação.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.273.643/PR, submetido ao procedimento previsto no art. 1.036 do CPC, pacificou a divergência que existia sobre a matéria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Assim, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional por diversas vezes, a tese firmada segue sendo aplicada até o presente momento.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES TJPI E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes STJ e TJPI.
II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.
III – Prescrição não observada no caso em exame.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08240741720198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, STJ decidiu que a mencionada tese se aplica à hipótese de execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APADECO.
EXPURGOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
ART. 543-C DO CPC. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 04/04/2013). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1275272/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) Portanto, considerando que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo prescricional findar-se-ia em 27/10/2014.
Todavia, antes do prazo final, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação cautelar de protesto com o objetivo interromper o prazo prescricional para os poupadores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
O pedido foi deferido pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que determinou a publicação da decisão por edital para conhecimento de terceiros, nos seguintes termos: O Doutor DANIEL FELIPE MACHADO, Juiz de Direito da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da lei, etc… FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que o Representante do MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, residente e domiciliado na PRACA DO BURITI BLOCO A, ZONA CIVICO-ADMINISTRATIVA, BRASILIA/DF, propôs Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148.561-3 contra o requerido BANCO DO BRASIL SA, CNPJ Nº 00.***.***/0001-91, residente e domiciliado (a) no SBS QD 1, BLOCO G, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, requerendo a interrupção da prescrição, para a propositura de Ação de Liquidação/Execução de Sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Idec em face do Banco do Brasil.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Sede deste Juízo: Praça Municipal, lote 1, Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, Ala A, 7º andar, sala 703- Brasília-DF, com horário de funcionamento das 12 às 19 horas.
O QUE CUMPRA.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2015.
Eu, HEBER MOREIRA, Diretor de Secretaria,confiro e assino o presente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste juízo.
Vejamos o que diz a jurisprudência acerca da tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CGJ/TJMG - ÍNDICE DE 42,72% EM JANEIRO DE 1989 COM REFLEXO DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APLICADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO NA ACP - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Observado que já houve julgamento do RE nº 1.101.937/SP, não há que se suspender o processo em razão daquele recurso extraordinário - Não deve ser reconhecida a prescrição se o incidente foi ajuizado no prazo legal - Verificado que o feito foi convertido em liquidação de sentença, havendo apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, não há falar em iliquidez do título exequendo - Para que a atualização monetária seja plena, devem ser adotados índices que contenham em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, tal como a tabela da CGJ, não expurgada - Conforme entendimento pacificado no e.
STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989 - Constatado que nos cálculos contábeis não foram aplicados juros remuneratórios, tal qual determinado judicialmente, carece de interesse o pedido de não aplicação desta modalidade de juros - O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública em que se discutem as diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, dá-se a partir da citação do devedor para a ação coletiva (STJ - REsp n. 1370899/SP) - Não havendo incorreção no laudo pericial homologado, não há se falar em excesso de e xecução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0943276-19.2023.8.13.0000 Itajubá, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) (destaquei) Por derradeiro, com o deferimento do pedido da medida cautelar de protesto, o prazo prescricional para o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença foi interrompido.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DOS RECURSOS REPETITIVOS E IMPERIOSA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES No caso em tela entendo que não cabe a suspensão deste processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e dos RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
A decisão prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, por exemplo, determinou a "suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução".
Na mesma senda, o Ministro Dias Toffoli, na relatoria do RE n. 591.797, excepcionou expressamente a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, limitando a suspensão, ademais, aos processos referentes à correção monetária de cadernetas de poupança, asseverando que "não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas".
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC A parte impugnante sustenta a ilegitimidade do exequente para requerer o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, sob o argumento de que a decisão somente beneficia os poupadores que possuíam cadernetas de poupança no Distrito Federal e que eram associados ao IDEC à época.
No entanto, o pleito não merece acolhida, pois a legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de associação ao IDEC, já foi reconhecida pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798- 9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC - PROVA PERICIAL REGULAR - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PRODUZIDO UNILATERLAMENTE.
Os Tribunais Superiores fixaram tese quanto à legitimidade do consumidor não filiado ao IDEC para propositura do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva pelo instituto proposta.
O laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo prevalece sobre o laudo produzido unilateralmente pela parte. (TJ-MG - AI: 10696140033155004 Tupaciguara, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (destaquei) No mesmo sentido, o STJ firmou a tese de que "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." (Tema 948/STJ).
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Constituem Pontos Incontroversos: Existência de sentença transitada em julgado reconhecendo o direito da autora aos expurgos inflacionários do Plano Verão; Titularidade da conta poupança nº 100.013.526-5 pela autora (id 42893873); O único ponto controvertido nos autos é o valor do crédito em liquidação, diante das divergências entre os cálculos apresentados pelas partes.
Quanto aos meios de prova admitidos: Prova documental suplementar: Defiro, facultando às partes, se necessário, complementação documental no prazo legal.
Prova testemunhal: Indefiro, por se tratar de matéria puramente técnica e documental.
Prova pericial: Indefiro, porquanto a matéria discutida restringe-se à apuração de valores decorrentes de sentença já transitada em julgado, cuja aferição se dá mediante simples cálculos aritméticos, não havendo complexidade que justifique a designação de perícia contábil.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja procedida a conferência dos cálculos apresentados pelas partes e a apuração do valor devido à autora, nos termos do título judicial e conforme os parâmetros legais aplicáveis.
Estabeleço como premissas básicas que: Incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tema 887/STJ) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação.
Prazo de 15 dias.
Por fim, proceda-se a Serventia com a retificação da autuação, tratando-se a presente de liquidação pelo procedimento comum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:45
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
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21/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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