TJES - 5004871-08.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004871-08.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATALINA ZORDAN PALOMBO *30.***.*32-06 INTERESSADO: LUANA JESUS DA CONCEICAO Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 Advogado do(a) INTERESSADO: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [73808939]. - O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 31 de julho de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004871-08.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATALINA ZORDAN PALOMBO *30.***.*32-06 INTERESSADO: LUANA JESUS DA CONCEICAO Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 Advogado do(a) INTERESSADO: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se os autos de ação ordinária em que litigam as partes suso mencionadas.
Consta nos autos penhora online de parte dos valores devidos, efetivada através do sistema Sisbajud.
A executada postulou pelo desbloqueio de tais valores, alegando tratar-se de salário. É o relatório, no essencial, decido.
Dispõe o Art. 833, inciso IV do CPC: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No mesmo diploma legal, em seu artigo 854, §3°, I, condiciona a impenhorabilidade desses valores, quando depositados em conta corrente, à comprovação de sua natureza alimentar, ônus que compete exclusivamente ao executado.
Vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Analisando os documentos acostados, verifico que o valor bloqueado refere-se ao salário da executada.
Assim, face a comprovação do teor de suas alegações, vislumbro claramente que os valores existentes na conta bloqueada, ao tempo da penhora, dizem respeito aos vencimentos da executada em razão do exercício de sua profissão. É como entendo, sendo desnecessária outras considerações.
Face ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, PROMOVO O DESBLOQUEIO DO SALÁRIO da Executada.
Expeça-se alvará.
Intimem-se as partes.
SÃO MATEUS-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de LUANA JESUS DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*90-26 (INTERESSADO).
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de LUANA JESUS DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:17
Processo Reativado
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025 para LUANA JESUS DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*90-26 (REQUERIDO) e NATALINA ZORDAN PALOMBO *30.***.*32-06 - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:21
Julgado procedente o pedido de LUANA JESUS DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*90-26 (REQUERIDO).
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06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/09/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 12:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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28/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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