TJES - 0000403-98.2022.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000403-98.2022.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALAN MASCARELLO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do todos do Código Penal.
Denúncia recebida à fl. 64.
O réu ALAN MASCARELLO foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 71/72 e 76/87).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, três testemunhas e interrogado o réu (id 44010746).
As partes apresentaram memoriais em ids 48616424, 54167560 e 65067516.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Reza o art. 413 do Código de Processo Penal: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Faz-se necessário verificar se há ou não os requisitos elencados no referido dispositivo, eis que para que haja uma decisão de pronúncia é necessário que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor.
Analisando detidamente este caderno processual, entendo que não há elementos suficientes para que possamos conduzir o julgamento à segunda fase do processo do Júri.
Valorando as provas produzidas nesta ação penal é possível concluir que no dia 23/01/2022, por volta das 3 horas, na Praça Aderbal Galvão, no centro desta cidade, o réu e a vítima entraram em luta corporal, sendo que, no decorrer da briga, o réu sacou uma faca da cintura e desferiu um golpe contra a vítima.
Após a facada, o réu empreendeu fuga, correndo com a faca na mão, no entanto, foi perseguido pela vítima, a qual, mesmo já lesionada pela facada, desferiu um chute contra as costas do réu, ocasião em que caíram ao chão e continuaram com as agressões recíprocas.
De acordo com o laudo médico (fls. 34/36), a vítima EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS deu entrada em grave estado geral no pronto socorro no dia 23/01/2022 com ferimento extenso por arma branca em flanco esquerdo e após cirurgia foi encaminhada para a UTI do HEUE no dia 24/01/2022, onde ficou internado até o dia 02/02/2022, recebendo alta em boas condições clínicas.
Por sua vez, o réu buscou atendimento médico apenas no dia 01/02/2022 e de acordo com o receituário médico, o réu apresentava corte profundo em mão direita (fls. 13).
Desse modo, o acervo probatório é firme em apontar que o réu e a vítima entram em luta corporal em dois momentos distintos.
Na primeira ocasião, durante a briga, o réu sacou uma faca da cintura e desferiu uma facada contra a vítima.
Após o golpe com a referida arma branca, o réu saiu correndo.
Importante destacar que neste momento não houve intervenção de terceiros, o que indica que o réu, espontaneamente, desistiu de proferir outros golpes de faca contra o ofendido, ou seja, o réu, embora tivesse plenas condições de continuar golpeando a vítima, optou por não prosseguir com o processo executório do delito de homicídio, o que contribuiu para a não ocorrência do resultado morte.
Em seguida, ocorreu a segunda parte do desentendimento.
A vítima perseguiu o réu e conseguiu alcançá-lo, desferindo-lhe um chute nas costas.
Ambos caíram ao chão e continuaram com as agressões mútuas, sendo que neste instante terceiros conseguiram apartá-los.
O réu novamente empreendeu fuga e a vítima foi encaminhada ao hospital que fica nas proximidades do local dos fatos.
Assim, cabe ressaltar que, no primeiro momento, não houve intervenção de terceiros para que o réu cessasse com a agressão mediante faca contra a vítima, o que demonstra que o réu, voluntariamente, optou por não desferir outros golpes de faca em face da vítima.
Como destacado, somente no segundo momento é que terceiros intercederam para fazer cessar a luta corporal, sendo que na ocasião foi o réu quem foi alcançado pela vítima, o que denota que o acusado já havia desistido, por vontade própria, de prosseguir com a luta corporal.
A própria vítima declarou que o réu “deu a facada e correu”.
Nos termos do art. 15 do Código Penal o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados.
Pelo exposto, entendo que o réu, diante de sua desistência voluntária, deve ser responsabilizado pelas lesões corporais causadas na vítima.
Conforme acima delineado, não estão presentes os requisitos exigidos no art. 413 do Código de Processo Penal, no entanto, estou convencido da existência de crime diverso dos delitos dolosos contra a vida, razão pela qual, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, que trata da desclassificação, passo ao julgamento.
A materialidade do fato consistente em lesionar a integridade física da vítima EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS e a autoria delitiva em relação ao réu ALAN MASCARELLO ficaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência (fls. 05/08); auto de apreensão (fl. 09); receituário médico do réu (fl. 13); declarações da vítima Eduardo Henrique dos Santos na seara policial (fl. 30) e em juízo; depoimentos das testemunhas Kaike Júnior Ribeiro Leite e Kenidy Gabriel da Silva Ribeiro na seara policial (fls. 38/39 e 42) e em juízo; depoimentos das testemunhas Carla Roberta Bornela dos Santos da Silva, Pâmela Ribeiro Lopes, Raylane da Silva Teixeira e Gean Rodrigo da Silva Ribeiro (fls. 24/25, 44/45, 47/48 e 50); confissões do réu ALAN MASCARELLO na esfera policial (fls. 11/12) e em juízo; prontuário médico da vítima (fls. 33/36) e laudo de lesões corporais (fl. 70).
Pelo exposto, ficou plenamente comprovado, com a certeza necessária para a condenação, no dia 23/01/2022, por volta das 3 horas, na Praça Aderbal Galvão, no centro desta cidade, o réu ALAN MASCARELLO agrediu fisicamente a vítima EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS, desferindo-lhe uma facada na região do flanco esquerdo, causando-lhe as lesões corporais indicadas no prontuário médico (fls. 33/36) e no laudo de lesões corporais (fl. 70).
Incontestável ainda que a lesão corporal praticada pelo réu em desfavor da vítima foi gravíssima, pois a agressão causou na vítima deformidade permanente, conforme consta no laudo de lesões corporais (fl. 70), razão pela qual restou configurada a qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Não concorrem circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, razão pela qual CONDENO o réu ALAN MASCARELLO na sanção do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com exceção da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Culpabilidade: Trata-se da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Nessa esteira, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada.
O acusado confessou que passou a andar armado com a faca instrumento do crime depois que teve alguns atritos com a vítima, o que denota sua premeditação para lesionar a vítima.
Tal comportamento revela uma maior intensidade no modo de agir do acusado, ou seja, configuram um plus de reprovação social de sua conduta.
Neste sentido: boletim de ocorrência (fls. 05/08); auto de apreensão (fl. 09); receituário médico do réu (fl. 13); declarações da vítima Eduardo Henrique dos Santos na seara policial (fl. 30) e em juízo; depoimentos das testemunhas Kaike Júnior Ribeiro Leite e Kenidy Gabriel da Silva Ribeiro na seara policial (fls. 38/39 e 42) e em juízo; depoimentos das testemunhas Carla Roberta Bornela dos Santos da Silva, Pâmela Ribeiro Lopes, Raylane da Silva Teixeira e Gean Rodrigo da Silva Ribeiro (fls. 24/25, 44/45, 47/48 e 50); confissões do réu ALAN MASCARELLO na esfera policial (fls. 11/12) e em juízo; prontuário médico da vítima (fls. 33/36) e laudo de lesões corporais (fl. 70).
Isto posto, a pena deve ser majorada em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
Valorando as circunstâncias do delito, considerando os dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal, constata-se que a conduta deve ser punida com maior severidade, eis que o réu empregou uma faca para golpear a vítima, cujo instrumento é altamente lesivo e potencialmente capaz de causar intenso sofrimento ao ofendido.
Assim, examinando concretamente o instrumento do crime, pode-se concluir que as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu.
Neste sentido: boletim de ocorrência (fls. 05/08); auto de apreensão (fl. 09); receituário médico do réu (fl. 13); declarações da vítima Eduardo Henrique dos Santos na seara policial (fl. 30) e em juízo; depoimentos das testemunhas Kaike Júnior Ribeiro Leite e Kenidy Gabriel da Silva Ribeiro na seara policial (fls. 38/39 e 42) e em juízo; depoimentos das testemunhas Carla Roberta Bornela dos Santos da Silva, Pâmela Ribeiro Lopes, Raylane da Silva Teixeira e Gean Rodrigo da Silva Ribeiro (fls. 24/25, 44/45, 47/48 e 50); confissões do réu ALAN MASCARELLO na esfera policial (fls. 11/12) e em juízo; prontuário médico da vítima (fls. 33/36) e laudo de lesões corporais (fl. 70).
Isto posto, a pena deve ser majorada em 01 (um) ano de reclusão.
Consequências do crime: As consequências do delito são graves, tendo em vista que a vítima ficou incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias e foi exposta a perigo de vida.
Ademais, a vítima foi submetida a cirurgia e permaneceu por nove dias internada na UTI.
Neste sentido: boletim de ocorrência (fls. 05/08); auto de apreensão (fl. 09); receituário médico do réu (fl. 13); declarações da vítima Eduardo Henrique dos Santos na seara policial (fl. 30) e em juízo; depoimentos das testemunhas Kaike Júnior Ribeiro Leite e Kenidy Gabriel da Silva Ribeiro na seara policial (fls. 38/39 e 42) e em juízo; depoimentos das testemunhas Carla Roberta Bornela dos Santos da Silva, Pâmela Ribeiro Lopes, Raylane da Silva Teixeira e Gean Rodrigo da Silva Ribeiro (fls. 24/25, 44/45, 47/48 e 50); confissões do réu ALAN MASCARELLO na esfera policial (fls. 11/12) e em juízo; prontuário médico da vítima (fls. 33/36) e laudo de lesões corporais (fl. 70).
Isto posto, a pena deve ser majorada em 01 (um) ano de reclusão.
Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Isto posto, a pena deve ser atenuada em 01 (um) ano de reclusão para cada circunstância.
Não existem circunstâncias agravantes.
Pena Provisória: Fica fixada em 03 (três) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 03 (três) anos de reclusão.
Das demais determinações.
Considerando a quantidade da pena privativa de liberdade imposta, a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão ora imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Tendo em vista que o crime foi cometido com violência física à pessoa, não encontra-se preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Inviável também, em razão da quantidade da pena de reclusão imposta, a aplicação do art. 77 do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Das providências finais.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público; a vítima pessoalmente; o réu pessoalmente e a Defesa.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do Advogado Dativo que atuou no presente processo.
Após o trânsito em julgado devem ser adotadas as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Proceda-se à destruição do objeto apreendido (faca), nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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06/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 16:00 Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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02/05/2024 10:33
Expedição de Mandado - intimação.
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19/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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