TJES - 5000481-07.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000481-07.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO RAPOSO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Célio Raposo em face do Ebazar.com.br.
LTDA, todos já qualificados.
Com a inicial vieram acostados os documentos em ID n° 64851681.
Contestação em ID nº 66976777.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas.
A) Ilegitimidade Passiva – Responsabilidade do Usuário Vendedor Pelos Fatos Narrados Sabe-se que as condições da ação, entre elas a legitimidade processual, devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Outrossim, conforme já relatado, o autor alega ter comprado produto comercializado através da plataforma eletrônica, que nunca lhe foi entregue.
Destarte, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que as empresas responsáveis por intermediação de vendas, tal como a requerida, integram a cadeia de fornecedores, respondendo, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor, em atenção ao disposto nos arts. 3º e 18, ambos da Lei nº 8.078/90.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) (enfatizei) CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a recorrente, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefícios diretos com a transação comercial (mercado pago), responde objetivamente pelo sucesso da transação. (Precedentes: STJ, AREsp 548900, DJe 23/02/2016). (TJDF- 0769335220168070016, Rel.
Fernando Antonio T.
Lima, DJe 23/05/2017) Portanto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré. b) Preliminar de Ausência de Pressupostos Processuais – Não Inclusão do Usuário Vendedor no Polo Passivo Destarte, o art. 114, do CPC, estabelece que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” (enfatizei).
No presente caso, não se vislumbra qualquer disposição legal ou relação jurídica controvertida cuja natureza imponha o litisconsórcio passivo necessário entre a requerida e a terceira, vendedora do produto adquirido pela requerente.
A referida preliminar não deve prosperar, uma vez que não observo o alegado litisconsórcio passivo necessário, já que a parte requerida participa da cadeia de fornecimento do serviço, respondendo de forma solidária, contudo, sem que seja necessária a inclusão do vendedor no polo passivo da demanda, sendo tal diligência faculdade do consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:56
Audiência Una cancelada para 22/04/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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12/03/2025 15:17
Audiência Una designada para 22/04/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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12/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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