TJES - 0032188-94.2012.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0032188-94.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: TEREZINHA PIASSAROLLO, FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER DECISÃO - META 2 Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Julio Flávio Diniz ME, Flávio Henrique Porfirio Merscher e Teresinha Piassarollo.
Os réus Flávio e Teresinha contestaram às fls. 97/110 sustentando a conexão deste feito com a ação n. 0017464-90.2009.8.08.0012, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.
Réplica às fls. 155/165.
Por outro lado, as tentativas de citação do réu Júlio foram infrutíferas (fls. 176, 187, 207, 211, 218), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 201/203 e 224). À vista disso, foi deferida a citação por edital à fl. 228.
Instado a comprovar sua publicação, o autor ficou inerte.
Com isso, o feito foi extinto com relação ao réu Júlio Flávio Diniz ME no id. 41890690.
No id. 56601180, os réus Flávio e Teresinha pediram a extinção também com relação a eles.
Relatados.
Decido. À partida, ressalto ser esse meu primeiro contato com os autos, oportunidade na qual observo que há preliminar de conexão suscitada pelos réus que não foi analisada, pelo que passo à fazê-lo.
Sem delongas, reconheço a conexão entre esta ação de cobrança e a ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca (n. 0017464-90.2009.8.08.0012), uma vez que as ações se fundam na mesma causa de pedir - o contrato de financiamento, e porque indubitavelmente a pretensão revisional interfere diretamente na pretensão de cobrança fundada no inadimplemento (CPC/2015, art. 55).
Aliás, naqueles autos é discutida, ainda, a nulidade da fiança assumida pelos réus Flávio e Teresinha, e seu reconhecimento, por certo, teria reflexos diretos na cobrança da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.052.680/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 6/10/2011.) À vista disso e, em razão daquela ação ter sido ajuizada antes (08/10/2009), o juízo da 3ª Vara Cível torna-se prevento para a análise da controvérsia destes autos.
Então, com fulcro no art. 55 do CPC, reconheço a conexão deste feito com o de n. 0017464-90.2009.8.08.0012 e declino a competência para o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Remetam-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/07/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:43
Declarada incompetência
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14/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:27
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:29
Processo Inspecionado
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23/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:05
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 15:10
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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26/03/2023 15:10
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:13
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2023 17:13
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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