TJES - 5013909-46.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013909-46.2025.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RODRIGO FINOTTI MOREIRA REQUERIDO: IARA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Nome: IARA GOMES DE SOUSA Endereço: Avenida Fortaleza, 1520, apto 1402, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-577 Decisão.
A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Todavia, a parte requerente juntou aos autos em id 67650251 a 67651457, documentos que comprovam possuir capacidade financeira para pagamento das custas e despesas iniciais, não sendo pobre no sentido da lei.
Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Responsabilidade civil.
Falha na assistência médica.
Auriflama.
Impugnação à gratuidade acolhida.
Comprovação do estado de pobreza. – O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito.
Os demonstrativos de pagamento e a declaração de imposto de renda indicam que a corré tem renda mensal superior a três salários mínimos; tais elementos excluem a miserabilidade processual típica daqueles que do benefício realmente necessitam e denotam a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem que isso represente prejuízo ao sustento próprio e dos familiares.
Dada a natureza da causa e os valores envolvidos, observo que o pedido de gratuidade poderá ser renovado e eventualmente concedido, a depender das circunstâncias do trâmite processual.
Não há erro na decisão agravada. – Gratuidade negada.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP.
Relator: Torres de Carvalho. 10ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento e publicação: 16/03/2020).
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Diligencie-se.
Vila Velha, datado/assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 25041718322875000000059839132 1 Rg Rodrigo Finotti Moreira Documento de Identificação 25041718322932700000059839137 2 PROCURAÇÃO - Rodrigo Finotti Moreira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041718322984300000059839139 3 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041718323037200000059839140 4 MATRICULA_IMOVEL_RODRIGO_FINOTTI_MOREIRA_08_04_2025 Documento de comprovação 25041718323093400000059839143 5 Matricula atualizada 04-2025 Documento de comprovação 25041718323149100000059839148 6 Contrato compra e venda Documento de comprovação 25041718323202600000059839149 7 Comprovante sinal 50_ Documento de comprovação 25041718323258700000059840316 8 Comprovante comissão leiloeiro Documento de comprovação 25041718323304000000059840317 9 ATA_DE_ARREMATACAO_-_LOTE_003_assinado Documento de comprovação 25041718323350500000059840318 10 Comprovante pagamento ITBI Documento de comprovação 25041718323402200000059840319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042214070525300000059894073 Despacho Despacho 25042318144709300000059988438 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25042413243397400000060061823 RODIGO FINOTTI MOREIRA RECIBO IRPF 2023 Documento de comprovação 25042413243421700000060061824 RODRIGO FINOTTI MOREIRA DECLARAÇÃO IRPF 2023 Documento de comprovação 25042413243448500000060061826 RODRIGO FINOTTII MOREIRA RECIBO IRPF 2024 Documento de comprovação 25042413243473100000060061827 RODRIGO FINOTTI MOREIRA DECLARAÇÃO IRPF 2024 Documento de comprovação 25042413243491200000060061825 -
16/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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