TJES - 5038448-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038448-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma ser titular da instalação 0367277-8.
Indica que as faturas de fevereiro e março/2024 vieram em valor desproporcional e não condizente com o seu consumo.
Pleiteia a tutela de urgência de suspensão da exigibilidade das faturas de fevereiro e março/2024.
Ao final, requer a revisão das faturas e indenização por dano moral de R$28.240,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
No ID 62692392 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda as cobranças das referidas faturas e se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços ao Autor.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a regularidade da mensuração do consumo, coincidindo essas faturas de fevereiro e março/2024 com uma crescente do consumo da unidade do Requerente.
Aduz que é de responsabilidade do usuário os consumos excessivos de água, mesmo que decorrentes de defeito nas instalações internas, nos termos do artigo 43 da Resolução n.º 008/2010 da ARSP.
Sustenta inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o medidor já foi trocado e a mudança dos valores da fatura evidenciam o problema nesse medidor, apesar da alegação da Requerida de que esse não apresentava problemas.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve equívoco da Requerida na cobrança de faturas de água da parte Autora.
Tratando-se de prestação de serviços, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
Verifico, em específico, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, relativo à inversão do ônus da prova, tendo em vista que este é o meio processual adequado a garantir o direito do consumidor à facilitação de sua defesa.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora é titular da matrícula de nº 0367277-8, referente ao fornecimento de água de responsabilidade da requerida, sendo que antes mesmo de ser transferido para o seu nome, já era o responsável por essa matrícula.
Restou ainda demonstrado nos autos que a parte autora recebeu fatura nos meses de fevereiro e março/2024 em valor em muito superior à média de consumo da Autora nos meses anteriores.
Conforme se verifica do histórico de medições da unidade da Requerente, apresentada pela Requerida em sua peça contestatória, o consumo apontado nessa fatura é totalmente discrepante dos demais meses anteriores dessa mesma matrícula.
Ao contrário do que alega a Requerida, não há no referido histórico apresentado, qualquer semelhança com o aumento de consumo apresentado nos meses posteriores.
A Requerida não conseguiu demonstrar e nem justificar, a contento, o consumo elevado e cobrado na fatura da Autora referente aos meses mencionados e assim, o pedido de refaturamento merece acolhimento.
A Resolução 008/2010 da ARSI – Agência Reguladora de Saneamento Básico do Espírito Santo estabelece que: Art. 108 Verificada pelo prestador de serviços a ocorrência de faturamento a menor ou inexistência de faturamento decorrente de evidências de emprego de artifício ou qualquer outro meio irregular por parte do usuário ou de não usuário, o prestador adotará os seguintes procedimentos: (…) V.
Proceder à revisão do faturamento por meio de um dos seguintes critérios, a serem adotados na ordem de preferência dos incisos abaixo: (…) b) identificação da média de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Dessa forma, determino que a Requerida revise a fatura de fevereiro e março/2024, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser cobrada a média dos valores faturados nos últimos 12 meses em relação à unidade de titularidade da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID62692392.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a referida cobrança de valor superior ao que pode ser cobrado não tem o condão de causar qualquer afetação aos direitos da personalidade da Autora, tratando-se de problema no aparelho que levou à medição equivocada.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar determino que a Requerida revise as faturas de fevereiro e março/2024, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser cobrada a média dos valores faturados nos últimos 12 meses em relação à unidade de titularidade da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID62692392.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOAO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Ylimani, 2, CASA, Cidade Continental-Setor América, SERRA - ES - CEP: 29163-584 -
16/07/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 16:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *34.***.*10-41 (REQUERENTE) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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16/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:13
Audiência Una realizada para 14/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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26/02/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:55
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitações
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02/12/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:25
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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