TJES - 5002259-46.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002259-46.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA GOMES DA SILVEIRA REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA CAROLINA PEREIRA - SP292617 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Andressa Gomes da Silveira in face da Copart do Brasil Organização de Leilões LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram acostados os documentos em ID n° 55936351/55937279.
Concedida a medida liminar em ID n° 56211338.
Contestação em ID n ° 62808440.
Réplica em ID n° 64577884.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Perda do objeto da ação.
Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar de perda do objeto, tendo em vista, que houve o cumprimento satisfatório de todas as suas obrigações.
Nesse sentido, como é cediço o interesse processual encontra-se presente quando há para a parte utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
E se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Contudo, pretende o autor a indenização pelos danos morais suportados pelo atraso da entrega do bem, não se tratando, na hipótese de uma obrigação de fazer, consistente de entrega do referido bem.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
III.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:51
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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