TJES - 0004307-54.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004307-54.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Doravante passo à análise do referido pedido.
Para a concessão da tutela de urgência em questão, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC/2015, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Neste sentido, em análise atual dos documentos até então juntados, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprova a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada nos laudos médicos, sobretudo os laudos e exames médicos mais recentes, comprovando que a parte autora está incapacitada para a atividade laboral.
Com relação à qualidade de segurado, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, a priori, vislumbro demonstrada, haja vista a existência de vínculo com a previdência, conforme documentos presentes nos autos.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob pena de ser fixada multa diária.
Cumpra-se, incontinenti.
Intimem-se, inclusive para ciência dos novos documentos juntados aos autos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO JOSE PINTO em 24/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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