TJES - 0038916-14.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0038916-14.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: DANIEL ANTONIO FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada em face da decisão ID. 53002698, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Na petição de embargos (ID. 61499810), requer: a.
O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam analisados os novos documentos apresentados aos autos; b.
Que este Juízo, entendendo necessário, converta o julgamento em diligência, intimando a Prefeitura de Vila Velha a fornecer certidão detalhada sobre o histórico das inscrições imobiliárias vinculadas ao imóvel em discussão; c.
Que sejam supridas quaisquer omissões ou obscuridades, garantindo-se o amplo contraditório e a ampla defesa do Embargante.
Pois bem.
Na forma do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, suprir omissão, ou corrigir erro material.
No caso em comento, o executado/embargante juntou novos documentos e requereu sua análise.
Assim, a toda evidência, não se verificam quaisquer dos vícios que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Ademais, registre-se os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria discutida no provimento objurgado.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).” Destaque-se, ainda, que o executado pretende dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, na forma da súmula 393 do STJ (“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
Por conseguinte, conheço do recurso de embargos para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018909-32.2022.8.08.0035
Marcos Vinicius da Silva Ferreira
Welton Lemos da Silva
Advogado: Rogerio Jose Feitosa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 17:26
Processo nº 0000763-94.2022.8.08.0013
Teresinha Bicalho
Aloisio Guarnier
Advogado: Joao Helio Libardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 0001883-98.2017.8.08.0062
Flavia Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dirce Novais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00
Processo nº 5010255-59.2025.8.08.0000
Coletar - Equipamentos e Materiais de Hi...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francisco de Aguiar Machado
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 17:54
Processo nº 5000894-90.2024.8.08.0052
J R S Pinheiro Salgados
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:18