TJES - 5000055-04.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000055-04.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1 - RETIFIQUE-SE o nome da ação passando a constar “Cumprimento de Sentença”. 2 - INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 3 - Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber. 4 - Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 5 - Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 6 - Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais. 7 - DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0018-05 (REQUERIDO) e GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*76-70 (REQUERENTE).
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 12:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000055-04.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
O Requerente sustenta que no dia 23/10/2024, seu voo partindo de Vitória/ES com destino a Congonhas/SP sofreu atraso relevante, o que lhe causou a perda de conexão para Caxias do Sul/RS e diversos transtornos.
Pleiteia, por isso, indenização no valor de R$15.000,00 por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em ID 68608163, alegando, em preliminar, ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial, bem como irregularidade na representação processual da parte autora.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, pois o atraso teria decorrido de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, hipótese de caso fortuito/força maior, tendo sido prestada a devida assistência ao passageiro. É o breve resumo dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Requerida.
A alegação de carência de ação por falta de interesse processual, fundada na ausência de tentativa de solução administrativa prévia, não merece prosperar.
O acesso à Justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se presume a vulnerabilidade do consumidor.
Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual do Autor, em razão da assinatura da procuração via plataforma "GOV.BR", verifico que a petição inicial foi devidamente subscrita por advogada regularmente inscrita na OAB, com procuração que lhe confere os poderes necessários (ID 61642849).
Eventual discussão sobre a validade da assinatura digital na procuração não invalida a representação processual em si, mormente quando a atuação da causídica é ratificada pela presença do Autor na audiência.
Ademais, a Lei Federal nº 14.063/2020, embora traga restrições, visa regular o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto que justifique a extinção do feito por este motivo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade.
Vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2.
Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é,
por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Rejeito, pois, as preliminares.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, e o atraso injustificado em voo configura falha na prestação do serviço, salvo demonstração inequívoca de excludente de responsabilidade.
No caso, embora a requerida alegue que o atraso decorreu de problema técnico no sistema de ar condicionado da aeronave, certo é que tal alegação não veio acompanhada de prova técnica idônea que comprove o caráter inevitável e extraordinário do evento.
As companhias aéreas devem manter suas aeronaves em condições de operação, sendo previsível a ocorrência de falhas técnicas, o que afasta a tese de força maior.
Ademais, as imagens e documentos juntados aos autos pela parte autora, como vídeos do desembarque e status de voo, corroboram a alegação de atraso significativo, superior a 4 horas, sem a devida reacomodação célere ou fornecimento de suporte suficiente.
Assim, presente o nexo de causalidade entre a falha do serviço e os transtornos suportados pelo autor, deve ser reconhecida a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais experimentados, diante da angústia, frustração e desconforto decorrentes da situação.
O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado à natureza do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/10/2024).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*76-70 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:31
Audiência Una realizada para 13/05/2025 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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14/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000055-04.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 DESPACHO Visto em inspeção 2025 Redesigno audiência de UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 13/05/2025 às 15h30min.
Faculto às partes a presença na modalidade videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000055-04.2025.8.08.0061 Horário: 13 mai. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*93-91?pwd=8dOsGVob6z4NEIkZnqsk1PYJJfFO7V.1 ID da reunião: 845 6329 3691 Senha: 23815144 Desta feita, recolha-se o mandado caso ele tenha sido encaminhado para cumprimento.
Intime-se as partes e testemunhas nos moldes de despacho de ID nº 61665248.
Diligencie-se com urgência.
VARGEM ALTA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Carta Postal - Citação
-
18/02/2025 16:13
Audiência Una redesignada para 13/05/2025 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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17/02/2025 11:03
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:37
Audiência Una designada para 04/04/2025 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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