TJES - 0001466-79.2014.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001466-79.2014.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO NASCIMENTO VAZ Advogado do(a) REU: RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - ES10075 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, propôs Ação Penal Pública, em face de GUSTAVO NASCIMENTO VAZ, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações contidas na peça inicial (fls. 02/04), nas quais aduz que no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 22h50min, na Rua Adelina Alcantara Teixeira, Bairro Praia do Morro, nesta Comarca, o denunciado GUSTAVO NASCIMENTO VAZ foi flagrado por policiais militares conduzindo seu veículo Fiat Strada, placa OCV-6826, com sintomas de embriaguez.
Eis o teor da denúncia: “Consta do anexo Inquérito Policial que embasa a presente, que na data de 12 de fevereiro de 2014, por volta das 22h50min, na Rua Adelina Alcantara Teixeira, Bairro Praia do Morro, nesta Comarca, o denunciado GUSTAVO NASCIMENTO VAZ foi flagrado por policiais militares conduzindo seu veículo Fiat Strada, placa OCV-6826, com sintomas de embriaguez.
Ao ser realizada a abordagem, foi constatado que o denunciado efetivamente apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: odor de álcool no hálito, olhos vermelhos e exaltação, conforme registrado no Exame Testemunhal de Alcoolemia de fls. 09, evidenciando que ele conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (...)” Decisão recebendo a denúncia em 15/07/2014, à fl. 42.
Resposta à acusação às fls. 75/77.
Em sede de memoriais, id. 56553661, o IRMP requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou memoriais, id. 63016271, requerendo o reconhecimento da prescrição, subsidiariamente, aplicação da suspensão condicional do processo e absolvição do acusado. É o breve relatório.
Decido.
A priori, rejeito a tese da prescrição, uma vez que o fato ocorreu em 12 de fevereiro de 2014, a denúncia foi recebida em 15 de julho de 2014 e o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 27 de agosto de 2018, nos termos do art. 366 do CPP.
O processo voltou a tramitar no mês de abril de 2022 quando o denunciado constituiu advogado.
Em suma, o processo ficou suspenso por pouco mais de quatro anos, via de consequência não ocorreu a prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de oito anos (art. 109, IV do Código Penal).
Afasto a tese suspensão condicional do processo, uma vez que se operou a preclusão.
Ademais, mesmo com a condenação ocorrerá a prescrição de pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado da pena aplicada.
Inexistem outras preliminares e não há nulidade a ser sanada.
O processo se desenvolveu regular e validamente.
Da leitura dos autos tem-se que o pedido é procedente, Diante da prova colhida ao longo da instrução processual, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos documentos carreados aos autos.
Os policiais militares Romenique e Raíssa, embora não se recordassem plenamente do dia dos fatos dado o lapso temporal, confirmaram seus depoimentos prestados na esfera policial e revelaram que o acusado foi preso em estado de embriaguez.
A materialidade reside no Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de fl. 30 que revelou que o acusado se encontrava em estado de embriaguez.
Sobre o exame de constatação não resta dúvida de usa validade, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL artigo 306 do CTB pedido de absolvição impossibilidade EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO APELO REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recurso NÃO provido. 1.
Com a nova redação do artigo 306 do CTB, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser atestada por duas formas: 1)- pelo teste de alcoolemia ou 2)- outros meios de prova, tais como relatos dos sinais de embriaguez ou vídeos, por exemplo.
Há nos autos tanto o exame de alcoolemia realizado pela Polícia Militar, quanto provas testemunhais e a confissão do réu.
Assim, há um acervo probatório suficiente para a condenação. 2.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 3.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos) reais a título de honorários recursais em favor do defensor dativo nomeado na origem, valor que encontro com base na tabela profissional elaborada pela OAB/ES e, especialmente, os critérios fixados no artigo 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo.
Des.
Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180077217, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data da Publicação no Diário: 29/09/2020).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio Apelação - Nº 0003273- 33.2015.8.08.0011 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE CLODOALDO FREGADOLLI CALADO APELADO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des.
Fernando Zardini Antonio ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 303, CAPUT E 306, §1º, II, DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 306, §1º, II, DO CTB.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO ARTIGO 306, §1º, II, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 306,§1º, II, DO CTB. 1.
O crime sob análise ocorreu no dia 07 de março de 2015, e entre o recebimento da denúncia, em 03/06/2016 (fls. 05) e a publicação da sentença condenatória em 29/08/2018 (fls. 58), transcorreu prazo inferior a 03 (três) anos, aplicando-se o artigo 109, VI, do CP, vislumbro que não decorreram mais de 03 (três) anos, razão pela qual não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Preliminar acolhida.
MÉRITO: 1.
A comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro se verifica pela concentração de álcool por meio de exame de sangue ou pelo etilômetro, ou ainda, por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, nos termos dos incisos I e II.
Outrossim, a Resolução do CONTRAN n. 432/2013 (que revogou a de n. 206/2006), dispõe que estes sinais podem ser notados por prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova em direito admitido (art. 3º, §§ 1º e 2º). 2.
In casu, conforme se extrai do Exame de Alcoolemia, constante às fls. 09, do inquérito policial em anexo, a materialidade está devidamente comprovada pela constatação de que o condutor aparentava olhos vermelhos, desordem nas vestes e dispersão.
Constata-se também por meio do Boletim Unificado de fls. 13/18, dos autos em apenso, onde restou consignado que o recorrente apresentava odor de álcool no hálito.
A autoria se comprova pela confissão do réu que afirmou ter ingerido bebida alcoólica e pelo depoimento testemunhal dos Policiais Militares que participaram da ocorrência. 3.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base em seu patamar mínimo. 4.
Colhe-se da decisão objurgada que o Magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu devidamente a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda inicial em 1/6 (um sexto), patamar razoável, em razão da ausência de previsão legal específica, ficando a critério do juízo sentenciante, que o define de acordo com o seu livre convencimento motivado. 5.
O bem jurídico tutelado no delito previsto no artigo 303 do CTB é a vida, não cabendo, portanto, o reconhecimento do arrependimento posterior porque é impossível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico protegido. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória.
PRESIDENTE RELATOR(A)11.***.***/1220-19-01341. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011150031950, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 04/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020).
Registre-se que o entendimento jurisprudencial em 2025 ainda é o mesmo.
Ao término da instrução criminal, restou claro que os fatos narrados na denúncia foram provados, conforme depoimentos colhidos na esfera policial e na fase instrutória, o Boletim Unificado e o Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora.
De igual modo, os indícios da autoria delitiva, esboçados desde a fase policial, se solidificaram durante a instrução probatória.
Não consta dos autos existência de causa de justificação ou de exclusão da culpabilidade, porquanto, no momento de sua ação, o réu possuía condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento e de agir de acordo com os mandamentos legais.
TESES DA DEFESA Já foram afastadas as teses de prescrição e do sursis processual e, de igual, forma não há como prosperar a tese de absolvição, diante da presença da prova da materialidade e autoria.
DISPOSITIVO Assim exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E CONDENO GUSTAVO NASCIMENTO VAZ nas sanções do art. 306, §1º , II, da Lei 9503/97.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, observando o caput do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais) levando em consideração que prevalecem as favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Não há alteração nas segunda e terceiras fases, uma vez que não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma fixo em definitivo a pena corporal de 06 (seis) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. suspendo a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em dois meses.
P.R.I.
Transitado em julgado, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitive Estatal.
GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO NASCIMENTO VAZ - CPF: *28.***.*52-93 (REU).
-
12/06/2025 10:19
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/08/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:58
Juntada de Informações
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
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01/07/2024 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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13/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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