TJES - 5000953-20.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000953-20.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPECUARIA ARARIBOIA LTDA - ME REQUERIDO: ISAC ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AGROPECUARIA ARARIBOIA LTDA em face de ISAC ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pretende o autor o recebimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante do serviço prestado, conforme acordado verbalmente.
O demandado, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade, que se confunde com o mérito, já que menciona que o serviço foi solicitado e usado em benefício da empresa Mineração Brasil Ltda.
Nos áudios anexados à inicial, o requerido confirma que ligou para o Rogério, proprietário da empresa autora, solicitando o serviço.
Contudo, nega que tenha sido realizado em seu benefício.
Não restou demonstrado pelo demandado que o serviço foi de fato requerido pela empresa ou preposto representado por esta.
Caberia ao requerido comprovar que o seu pedido foi a pedido do representante legal da empresa ou preposto deste, desde que autorizado.
A testemunha ouvida menciona que o Isac entrou em contato com o depoente.
O que demonstra a participação do requerido.
O art. 373, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso vertente, ficou devidamente comprovado que o serviço foi requerido pelo demandado.
Contudo, este não comprovou que detinha autorização da empresa ou representante deste para solicitar para esta a mencionada atividade.
Outrossim, caso entenda ser o caso, poderá o demandado entrar com ação de regresso em desfavor da empresa que alega que foi realizado o serviço.
Quadra consignar, por oportuno, que comprova o Requerente, no caso presente, a relação contratual havida entre as partes de forma verbal e o valor mencionado na inicial, não foi impugnado pelo demandado.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que CONDENO o Requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde a data da realização do serviço, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE, ao passo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de AGROPECUARIA ARARIBOIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, Pancas - 1ª Vara.
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Pancas - 1ª Vara.
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13/11/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:20, Pancas - 1ª Vara.
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13/11/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:20 Pancas - 1ª Vara.
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11/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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